Relembramos que atualmente estão vigentes as seguintes modalidades de transação de débitos inscritos em dívida ativa, para que os contribuintes regularizem sua situação fiscal perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
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Transação Excepcional | Transação por Adesão Extraordinária | Acordo de Transação por Adesão | Acordo de Transação Individual proposto pelo devedor ou Acordo de Transação Individual proposto pela PGFN |
| Débitos elegíveis | Inscritos em dívida ativa de até R$ 150 milhões | Inscritos em dívida ativa | Inscritos em dívida ativa de até R$ 15 milhões, de pessoa jurídicas baixadas ou inaptas, débitos inscritos há mais de 15 anos, com suspensão por decisão judicial há maisde 10 anos, dentre outros | Inscritos em dívida ativa para grandes devedores ou determinados tipos de contribuintes (falido, em recuperação judicial, dentre outros) |
| Forma de pagamento | Entrada de 4% (pode ser pago em até 12 vezes), e o restante do saldo parcelado em até 72 meses | Entrada de 1% (pode ser pago em 3 vezes), e o restante do saldo parcelado em até 81 meses (ou 142 meses para microempresas, empresas de pequeno porte e pessoas físicas, dentre outras) | Entrada de 5% e saldo com pagamento a vista ou parcelado até 95 meses, com descontos variáveis a depender da natureza do débito e do devedor | Passível de negociação do prazo e descontos, que podem chegar a 50% do valor do débito (ou 70% para microempresas, empresas de pequeno porte e pessoas físicas) |
| Descontos | Até 100% das multas, juros e encargos, respeitado o limite global de desconto de 50% do débito (ou 70% para microempresas, empresas de pequeno porte e pessoas físicas) | Não aplicável | Desconto de até 50% (ou 70% para microempresas, empresas de pequeno porte e pessoas físicas), a depender da natureza da dívida e do devedor | |
| Prazo de adesão | 29/12/20 | 31/07/20 | 31/07/20 | indeterminado |
Destacamos que para débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses, devido a limitações constitucionais.
Não são passíveis de transação os débitos decorrentes de multas criminais, débitos do Simples Nacional e débitos de FGTS. Ainda, quando a proposta de transação, individual ou por adesão, for fundada exclusivamente na capacidade de pagamento, a PGFN poderá impedir a realização do acordo, caso identificados indícios de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do sujeito passivo.
Nosso escritório está à disposição para explicar os detalhes de cada modalidade acima, bem como auxiliar na adesão / negociação junto à PGFN.
