A Receita Federal publicou o Ato Declaratório Executivo nº 2/2025, em 24 de março de 2025, para comunicar que foi atingido o limite máximo de quinze bilhões de reais previsto para a renúncia fiscal decorrente da utilização do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Consequentemente, e nos termos do art. 4°-A da Lei n° 14.148/2021, o PERSE será extinto a partir de abril de 2025. Os contribuintes anteriormente beneficiados pelo PERSE deverão passar a tributar pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS as receitas auferidas a partir da competência abril de 2025.
Entendemos existir bons argumentos para discutir judicialmente a extinção do benefício antes do prazo original de 5 anos previsto pela legislação que o introduziu, a fim de restabelecê-lo, em face do que dispõe o art. 178, do Código Tributário Nacional.
Além disso, havia uma justa expectativa de que o PERSE vigeria até março de 2027, de modo que a extinção prematura do benefício implica em clara insegurança jurídica, prejudicando o planejamento financeiro das empresas até então beneficiadas, o que deve ser levado em consideração pelo Poder Judiciário.
Nosso escritório fica à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.