Informamos que por meio da Lei nº 20.946/2021 (DOE PR 20/12/2021) o Estado do Paraná instituiu o programa de parcelamento incentivado de créditos tributários relativos ao ICMS, inclusive o devido por substituição tributária, e os relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/07/2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores.
O pagamento do imposto poderá ser realizado das seguintes maneiras:
- Em parcela única, com redução de 80% do valor da multa e dos juros;
- Em até 60 parcelas mensais, com redução de 70% do valor da multa e dos juros;
- Em até 120 parcelas mensais, com redução de 60% do valor da multa e dos juros;
- Em até 180 parcelas mensais, com redução de 50% do valor da multa e dos juros.
Os créditos tributários parcelados poderão ser quitados parcialmente com até 95% do valor, mediante Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios, sendo realizados em até 60 meses.
No caso do ICMS, para a fruição dos benefícios o contribuinte deve estar em dia com o recolhimento do imposto declarado em Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir do mês de referência janeiro de 2022.
Já os créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda – Sefa, cuja inscrição tenha sido efetivada até 31 de julho de 2021, poderão ser pagos em parcela única, em até 60 parcelas ou em até 120 parcelas, com redução dos encargos moratórios incidentes de 80%, 70% e 60% respectivamente.
A adesão ao parcelamento implica reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Os termos específicos para adesão ao programa serão definido em ato do Poder Executivo, no prazo de até 60 dias contado da sua vigência. Após a publicação do ato, o contribuinte terá até 180 dias para aderir ao programa.
Nosso escritório está a disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.