Na data de hoje foi publicada a decisão monocrática conjunta nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 7.827 e 7.839 e Ação Direta de Constitucionalidade nº 96, esclarecendo que a decisão anterior (informe publicado anteriormente), que havia restabelecido a produção de efeitos do Decreto nº 12.499/2025, responsável pela majoração das alíquotas do IOF, não se aplicada durante o período de suspensão da eficácia do referido decreto.

Portanto, no período compreendido entre a sustação da eficácia do Decreto Presidencial nº 12.499/2025, promovida pelo Decreto Legislativo nº 176/2025, publicado em 27/06/2025 e a nova decisão publicada em 16/07/2025, não será obrigatório o recolhimento do IOF com as alíquotas majoradas.

Nosso escritório permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.