Informamos que foi publicada, em 16 de julho de 2025, a decisão monocrática conjunta nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 7.827 e 7.839 e Ação Direta de Constitucionalidade nº 96, restabelecendo a produção de efeitos do Decreto Presidencial que aumentou as alíquotas do IOF.

A questão foi levada ao STF após o Congresso Nacional aprovar o Decreto Legislativo em que derruba os aumentos de IOF realizados pelo governo federal, alegando desvio da finalidade (informe publicado anteriormente). Entretanto, de acordo com a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, não restou comprovado qualquer desvio de finalidade pelo ato do Presidente da República na alteração das alíquotas, e também sobre a incidência do IOF em entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras, sendo respeitados os limites legais estabelecidos pela Lei nº 8.894/1994.

Destacamos que a decisão atribui efeito retroativo à validade do Decreto nº 12.499/2025, que alterou o Regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF (Decreto nº 6.306/2007) nos seguintes termos:

IOF / Operação

Antes (%)

Vigente (%)

IOF-Câmbio / Cartão internacional

3,38%

3,50%

IOF-Câmbio / Compra moeda estrangeira em espécie

1,10%

3,50%

IOF-Câmbio / Remessa conta pessoal no exterior

1,10%

3,50%

IOF-Câmbio / Demais operações para transferência de recursos ao exterior

0,38%

3,50%

IOF-Câmbio / Demais operações para entrada de recursos do exterior

0,38%

0,38%

IOF-Crédito / Mutuário pessoa jurídica

Até 1,88%

Até 3,95%

IOF-Crédito / Mútuos com empresas do Simples Nacional até R$ 30 mil

Até 0,88%

Até 1,38%

IOF-Crédito / Aquisição primária de quotas FIDC

Isento

0,38%

IOF-Crédito / Operações de risco sacado

Isento

Isento

IOF-Seguro / Aportes em VGBL acima de R$ 300 mil (2025)

Isento

5,00%

IOF-Seguro / Aportes em VGBL acima de R$ 600 mil (a partir de 2026)

Isento

5,00%

Não obstante, a decisão manteve suspensos os efeitos da referida legislação em relação à cobrança de IOF sobre as operações de “risco sacado”, ao considerar que estas, enquanto modalidade de “antecipação de recebíveis”, correspondem a uma transação comercial sobre direitos creditórios. Para o Ministro Alexandre de Moraes a equiparação das antecipações de pagamentos a fornecedores a operações de crédito fere o princípio da legalidade tributária.

Nosso escritório permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.