Informamos que foi publicada a Nota Técnica nº 2025.002 v.1.40, que traz alterações relevantes nas regras de preenchimento e validação dos documentos fiscais eletrônicos, visando adequar o layout da NF-e e da NFC-e às disposições da Reforma Tributária.

As novas regras entram em vigor a partir de 03 de agosto de 2026, especialmente no que se refere às informações relacionadas à CBS e ao IBS.

Principais mudanças estruturais da NT 2025.002 v. 1.40

A Nota Técnica introduz novos campos, grupos e regras de validação aplicáveis à NF-e e à NFC-e, dentre os quais destacam-se:

  • Criação do campo para o Código Indicador do Local da Operação de Fornecimento (cIndOp, B25d);
  • Atualização de valores de tpEnteGov (BB02), tpOperGov (BB04) e criação do campo refDFeAnt (BB05);
  • Criação do campo para Inscrição Suframa do Emitente (ISUFemit, C22);
  • Atualização dos grupos de devolução de tributos (gDevTrib) – cashback;
  • Criação do grupo gALCZFMCBS (UB66a);
  • Validações por cClassTrib x tipo de nota de débito e crédito;
  • Alteração da data de início da aplicação da regra de validação UB12-10;
  • Ajuste no layout do Evento 211110;
  • Eliminação do Evento 211120.

Além disso, foram incluídas novas regras de validação relacionadas aos campos criados e atualizados pela Nota Técnica.

Obrigatoriedade de preenchimento do IBS e da CBS nas notas fiscais

Dentre as alterações promovidas, destaca-se a modificação da regra de validação UB12-10 (“Rejeição: IBS/CBS não informado”), estabelecendo o dia 03/08/2026 como marco inicial da obrigatoriedade de preenchimento das informações relativas ao IBS e à CBS nos documentos fiscais eletrônicos.

A data está alinhada ao prazo definido pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 para o início da aplicação de penalidades em razão da ausência de preenchimento dos campos relativos aos novos tributos.

Contudo, é importante observar que o artigo 465 da Resolução CGIBS nº 06/2026 (Regulamento do IBS) e do Decreto nº 12.955/2026 (Regulamento da CBS) preveem tratamento específico para o ano-calendário de 2026.

De acordo com tais dispositivos, caso o contribuinte seja autuado pela ausência de destaque do IBS e da CBS nos documentos fiscais, deverá ser previamente intimado para regularização no prazo de 60 dias.

A regularização dentro do prazo previsto afasta a aplicação da penalidade.

A publicação da NT 2025.002 v.1.40 representa mais um avanço operacional da Reforma Tributária, exigindo atenção imediata das empresas quanto à adequação de sistemas, parametrizações fiscais e rotinas de emissão de documentos fiscais eletrônicos.

Nosso escritório acompanha permanentemente os desdobramentos regulatórios da Reforma Tributária e permanece à disposição para auxiliar na adaptação dos sistemas, processos e controles internos às novas exigências fiscais.