Foi publicado em 26/05/2021 o Despacho/PGFN nº 246, que aprovou o Parecer SEI nº 7698/2021/ME da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), apresentando orientações para que a RFB inicie a adequação normativa e procedimental para cumprimento do julgamento do RE nº 574.706/PR (tema nº 69 de repercussão geral), que fixou a seguinte tese: O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.
No parecer, a PGFN recomenda a adoção das seguintes providências por parte da Administração Tributária:
- a) os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e requerimentos administrativos protocolados até (inclusive) 15.03.2017; e
- b) o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS é o destacado nas notas fiscais.
Ainda, o Parecer orienta que as cobranças relativas ao PIS e a Cofins a partir de 16 de março de 2017 sejam ajustadas para todos os contribuintes, de modo que não sejam constituídos créditos tributários em desacordo com a referida decisão.
A medida ressalta também que independentemente de ajuizamento de demandas judiciais, a todo e qualquer contribuinte seja garantido o direito de reaver, na seara administrativa, valores que foram recolhidos indevidamente.
Nossa equipe está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.
Neide Rosati
O PIS/COFINS do mes de maio/21, vencto junho/21, já posso calcular com a exclusão do ICMS?
A empresa não ajuizou ação judicial