Informamos que no dia 18/03/2025 o Poder Executivo apresentou no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 1.087/2025, para alterar a tributação do imposto de renda das pessoas físicas a partir do ano-calendário 2026.

Em suma, o projeto visa alterar as seguintes disposições:

  • Redução do Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal:
Rendimentos Tributáveis Sujeitos ao Ajuste Mensal Redução do Imposto de Renda
Até R$ 5.000,00 Redução de até R$ 312,89, de modo que o imposto devido seja zero.
De R$ 5.000,01 até R$ 7.000,00 Redução de Até R$ 1.095,11 (0,156445 x Rendimento tributável) de modo que a redução do imposto seja decrescente de forma linear até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.000,00.
Acima de R$ 7.000,00 Não haverá redução do imposto devido.

Estas reduções também serão aplicadas no cálculo do imposto cobrado exclusivamente na fonte no pagamento de décimo terceiro salário.

  • Redução do Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual
Rendimentos Tributáveis Sujeitos ao Ajuste Anual Redução do Imposto de Renda
Até R$ 60.000,00 Redução de até R$ 2.694,18, de modo que o imposto devido seja zero.
De R$ 60.000,01 até R$ 84.000,00 Redução de Até R$ 9.429,52 (0,1122562 x Rendimento tributável) de modo que a redução do imposto seja decrescente de forma linear até zerar para rendimentos a partir de R$ 84.000,00.
Acima de R$ 84.000,00 Não haverá redução do imposto devido.
  • Tributação Mensal das Altas Rendas

A partir de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física, residente no Brasil, em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês, ficará sujeita à retenção do IRPFM (Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo) com alíquota de 10% sobre o valor total.

Não serão permitidas deduções na base de cálculo do imposto.

  • Tributação Anual das Altas Rendas

A partir do exercício de 2027 (ano-calendário 2026) a pessoa física, cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano calendário seja superior a R$ 600.000,00 ficará sujeita ao IRPFM.

Serão considerados todos os rendimentos recebidos no ano-calendário, incluindo os rendimentos tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, deduzindo os seguintes rendimentos:

  • Ganhos de Capital, exceto apurado em operações realizadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil;
  • Rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual; e
  • Valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou herança.

Para rendimentos superiores a R$ 600.000,00 e inferiores a R$ 1.200.000,00, a alíquota será crescente até 10%.

Para os rendimentos superiores a R$ 1.200.000,00 à alíquota será de 10%.

Serão deduzidos da base de cálculo do IRPFM os seguintes rendimentos:

  • Rendimentos auferidos em contas de depósito em poupança;
  • Valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos morais ou materiais, ressalvados os lucros cessantes;
  • Rendimentos isentos relacionados a alimentação, transporte, uniforme, diárias, entre outros, fornecido gratuitamente pelo empregador; e
  • Os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto sobre a renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias.

O valor do IRPFM será apurado a partir da multiplicação da alíquota pela base de cálculo, com as seguintes deduções:

  • Montante do imposto sobre a renda das pessoas físicas devido na declaração de ajuste anual;
  • Imposto sobre a renda das pessoas físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo do IRPFM;
  • Imposto sobre a renda das pessoas físicas apurado com fundamento nos art. 1º a art. 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro 2023 (Aplicações em Fundos de Investimentos no país e renda auferida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior)
  • Do imposto sobre a renda pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo do IRPFM.

Caso a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da Pessoa Jurídica somado a alíquota efetiva do IRPFM aplicável a pessoa física beneficiaria, ultrapasse a soma das alíquotas nominais do IPRJ e da CSLL serão concedidos os seguintes redutores de IRPFM, calculado sobre os lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica a pessoa física sujeita ao IRPFM:

  • 34%, no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas;
  • 40%, no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização, distribuidoras de valores mobiliários, corretoras de cambio e valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo;
  • 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelos bancos de qualquer espécie.

O Projeto apresentado será discutido nas comissões e votado na Câmara dos Deputados e no Senado Federal e, se aprovado ainda este ano passará a ter efeito no ano-calendário 2026.

Nosso escritório permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.