Entrou em vigor, a partir do dia 27 de fevereiro de 2023, a Resolução CD/ANPD nº 4, relativa ao Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que estabelece os critérios e condições para a aplicação de penalidades aos agentes de tratamento de dados que violarem as regras estabelecidas pela Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
A norma estabelece as circunstâncias e métodos para a aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 52 da LGPD, considerando, dentre outros critérios, a gravidade e a natureza das infrações, a boa-fé e a condição econômica do infrator, a reincidência do infrator, a aplicação de política de boas práticas e governança e a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, nos termos da legislação aplicável.
A partir da entrada em vigor do Regulamento, estão integralmente regulamentadas todas as sanções previstas na LGPD, quais sejam:
- Advertência;
- Multa simples, de até 2% do faturamento da empresa, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 por infração;
- Multa diária, com limite total de R$ 50.000.000;
- Publicização da infração;
- Bloqueio dos dados pessoais;
- Eliminação dos dados pessoais;
- Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados até que se regularize a situação;
- Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais;
- Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
Nos termos pontuados pela própria ANPD, a aplicabilidade de cada sanção dependerá de apuração em processo administrativo sancionador que deverá resguardar o direito de ampla defesa e contraditório das partes.
Dentre as normas regulamentadas pela nova Resolução, destacamos:
- A possibilidade de redução da multa, caso incidam determinadas circunstâncias atenuantes e de aumento do valor na hipótese de aplicação de circunstâncias agravantes;
- O prazo de pagamento da multa por parte do agente de tratamento infrator, que deverá ser em até 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da ciência oficial da decisão de aplicação de sanção;
- A concessão de prazo em dobro para o pagamento da multa para agentes de tratamento de pequeno porte, assim definidos pela Resolução CD/ANPD nº 2, que deverão efetuar o pagamento em até 40 (quarenta) dias úteis;
- Quando não houver pagamento da multa, a incidência de juros de mora contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do pagamento da multa até o último dia do mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, assim como de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento da sanção administrativa imputada definitivamente, até o dia em que ocorrer o seu pagamento;
- A possibilidade de redução de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da multa aplicada caso o infrator renuncie expressamente ao direito de recorrer da decisão de primeira instância;
- A aprovação da metodologia de cálculo das multas administrativas, considerando alíquotas mínimas e máximas a serem aplicadas a cada sanção, assim como o valor do grau do dano causado aos titulares de dados, a determinação do valor-base da multa e o cálculo para determinar o valor final da multa a ser pago pelo infrator.
- A possibilidade de aplicação de multa diária quando necessária para assegurar o cumprimento, em prazo certo, de uma sanção não pecuniária ou de uma determinação estabelecida pela ANPD, limitada a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração.
- A aplicabilidade da sanção de bloqueio e/ou eliminação dos dados pessoais, caso em que o infrator deverá comunicar imediatamente o bloqueio e/ou eliminação dos dados aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados, para que repitam idêntico procedimento;
- A possibilidade de suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;
- A possibilidade de aplicar-se a suspensão do exercício de atividade de tratamento dos dados pessoais pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;
- A aplicabilidade de proibição total ou parcial do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados pessoais nos casos em que houver reincidência em infração punida com suspensão parcial do funcionamento do banco de dados ou suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais; ocorrer tratamento de dados pessoais com fins ilícitos, ou sem amparo em hipótese legal, ou; o infrator perder ou não atender as condições técnicas e operacionais para manter o adequado tratamento de dados pessoais.
A ANPD estabeleceu os valores mínimos de multa simples que devem ser considerados para cada infração cometida. Nos casos em que a vantagem econômica auferida pelo infrator pelo descumprimento seja estimável, o valor da multa será, no mínimo, o dobro da vantagem auferida.
Nos demais casos, o agente de tratamento infrator, pagará, por infração comprovadamente cometida, no mínimo, os seguintes valores:
1. Na hipótese em que o infrator for pessoa natural ou pessoa jurídica sem faturamento:
CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO | VALOR (em R$) |
Leve | 1.000,00 (mil reais) |
Média | 2.000,00 (dois mil reais) |
Grave | 4.000,00 (quatro mil reais) |
2. Na hipótese em que o infrator for pessoa jurídica com faturamento:
CLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO | VALOR (em R$) |
Leve | 3.000,00 (três mil reais) |
Média | 6.000,00 (seis mil reais) |
Grave | 12.000,00 (doze mil reais) |
De toda forma, o valor total a ser pago pelo infrator poderá ser majorado, a depender do caso concreto, tendo como limite máximo o menor valor entre: a) R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração; e b) 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica no seu último exercício, excluídos os tributos.
Nosso escritório está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.