O Supremo Tribunal Federal retomou, em 28 de agosto, o julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 118, que discute a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. A discussão é considerada uma tese “filhote” da “tese do século” e baseia-se no conceito de faturamento e se deveria ser aplicada a mesma conclusão do Tema de Repercussão Geral n.º 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo das contribuições, em 2017.

O julgamento foi suspenso com o placar de 2×2, sem data agendada para reinclusão em pauta. O ministro Luís Roberto Barroso considerou 4 votos: o de Celso de Mello (relator) e o de André Mendonça – favoráveis pela exclusão do ISS –, e os votos dos ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes – que votaram pela inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Ainda deverão ser computados os votos dos ministros aposentados (Rosa Weber e Ricardo Lewandowski) a favor dos contribuintes, o que faria o placar chegar a 4×2.

No voto de André Mendonça, foi proposta modulação de efeitos, com efeitos prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento do caso, o que em termos práticos limitaria a restituição dos valores indevidamente pagos pelos contribuintes. Em sua manifestação, o ministro Gilmar Mendes chegou a sugerir, no entanto, que o debate sobre a modulação seja travado em sede de embargos de declaração.

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