Desde 1º de janeiro de 2026, está em vigor a IN RFB nº 2.290/2025, que alterou a IN RFB nº 2.119/2022 e instituiu o Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF). A identificação dos beneficiários finais deixou de ser feita por processo e passou a ser prestada exclusivamente por formulário eletrônico, no Portal de Serviços Digitais da Receita Federal. Os beneficiários finais informados passam a compor os dados cadastrais da entidade no CNPJ.
Abaixo, destacamos os principais pontos da obrigação e as orientações da Receita Federal constantes do Manual do e-BEF (versão 2.0, abril/2026).
Quem é beneficiário final
Beneficiário final é a pessoa física que, em última instância, direta ou indiretamente, possui, controla ou influencia significativamente a entidade, ou em nome da qual uma transação é conduzida. A influência significativa se caracteriza quando a pessoa:
- detém mais de 25% do capital social ou dos direitos de voto, de forma direta ou indireta; ou
- direta ou indiretamente, individualmente ou em conjunto, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores, ainda que sem controlar a entidade.
A participação indireta é apurada multiplicando-se os percentuais ao longo da cadeia societária e somando-se as participações diretas e indiretas. Cada entidade obrigada do grupo apresenta seu próprio formulário, com o percentual apurado em relação a ela.
Somente quando nenhuma pessoa física se enquadrar nesses critérios devem ser informados como beneficiários finais os administradores da entidade. Nas sociedades em conta de participação, o sócio ostensivo e os participantes são sempre beneficiários finais, independentemente de sua participação.
Quem está obrigado e a partir de quando
Estão obrigadas as sociedades civis e comerciais, associações, cooperativas e fundações domiciliadas no País, inclusive as suspensas e inaptas, bem como as entidades e trusts domiciliados no exterior inscritos no CNPJ.
O início da obrigação varia conforme o tipo de entidade, com cronograma escalonado para parte delas:
| Entidade | Início da obrigação |
| Sociedades limitadas com ao menos uma pessoa jurídica no QSA | 01/01/2026 |
| Sociedades anônimas de capital fechado | 01/01/2026 |
| Entidades sem fins lucrativos que atuam como administradoras fiduciárias ou gestoras de ativos de terceiros | 01/01/2026 |
| Demais entidades obrigadas não relacionadas no art. 55-G | 01/01/2026 |
| Sociedades simples ou limitadas com faturamento acima de R$ 78 milhões no ano anterior | 01/01/2027 |
| Entidades sem fins lucrativos destinatárias de verbas públicas (exceto Serviço Social Autônomo) | 01/01/2027 |
| Entidades domiciliadas no exterior que aplicam recursos nos mercados financeiro e de capitais | 01/01/2027 |
| Sociedades simples ou limitadas com faturamento acima de R$ 4,8 milhões no ano anterior | 01/01/2028 |
| Entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares domiciliadas no Brasil ou no exterior | 01/01/2028 |
| Fundos de investimentos constituídos e destinados para acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas domiciliados no exterior | 01/01/2028 |
O faturamento considerado é a receita bruta do ano-calendário anterior, apurada nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e declarada na ECF.
Quem está dispensado
Estão dispensados, entre outros, os órgãos da Administração Pública, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as sociedades anônimas abertas e suas controladas, o empresário individual e o MEI, a sociedade limitada unipessoal, a sociedade unipessoal de advocacia e os fundos de investimento regulamentados pela CVM que prestem as informações mensais via sistema Coleta Nacional. Também não estão sujeitas à entrega as sociedades simples e limitadas sem sócio pessoa jurídica com faturamento de até R$ 4,8 milhões no ano anterior.
A dispensa não exige declaração no sistema, mas a entidade deve manter arquivada a documentação que a comprove. Caso deixe de se enquadrar na dispensa, terá 30 dias para apresentar o e-BEF, incluídas as alterações desde a data que motivou a obrigatoriedade.
Prazos
O e-BEF deve ser apresentado:
- em 30 dias contados da inscrição no CNPJ, da alteração dos beneficiários finais ou da data em que a entidade dispensada passar à condição de obrigada; ou
- anualmente, até o último dia do ano-calendário, caso não ocorra nenhuma das hipóteses acima.
Assim, as entidades obrigadas desde 2026 que ainda não tenham apresentado o formulário devem fazê-lo até 31 de dezembro de 2026. A atualização abrange inclusão, exclusão e alteração do percentual de participação ou da condição do beneficiário final.
Como apresentar
- O acesso é feito pelo Portal de Serviços Digitais da Receita Federal, com login pessoal do representante legal ou procurador (conta gov.br nível prata ou ouro). Não é possível acessar com certificado digital do CNPJ.
- A entrega é centralizada no estabelecimento matriz.
- A Receita disponibiliza o formulário pré-preenchido, cabendo à entidade conferir e complementar as informações.
- O formulário só é finalizado após a assinatura digital da entidade e de todos os beneficiários finais inscritos no CPF. Os não inscritos no CPF não assinam, mas devem ter seus dados de identificação, NIF e documento informados.
- Menores de 16 anos e os de 16 e 17 anos não emancipados dependem de seu representante legal para aceitar a indicação.
Penalidades
A entidade que não apresentar o e-BEF, ou o apresentar com omissão ou incorreção, terá sua inscrição no CNPJ suspensa, ficando impedida de movimentar contas bancárias, realizar aplicações financeiras, obter empréstimos e emitir certidões de regularidade fiscal. A suspensão é precedida de intimação, com prazo de 30 dias para regularização. A entrega em atraso sujeita a entidade à multa do art. 57, I, da MP nº 2.158-35/2001.
Além disso, a comprovação do e-BEF passa a ser exigida sempre que a lei determinar a comprovação de regularidade tributária, inclusive para inscrição, alteração ou baixa no CNPJ.
Documentação
A entidade deve manter à disposição da Receita, pelo prazo mínimo de cinco anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte ao da data em que a pessoa deixou de ser beneficiária final ou ao do encerramento da entidade, a documentação que fundamentou a declaração ou a dispensa, como contrato ou estatuto social, alterações, atas, livro de registro de ações e documentos que comprovem toda a cadeia societária até a pessoa física.
Recomendações
Recomendamos que as entidades obrigadas em 2026 mapeiem desde já sua cadeia societária, identifiquem os beneficiários finais e confirmem que cada beneficiário inscrito no CPF possui conta gov.br nível prata ou ouro, de modo a viabilizar as assinaturas dentro do prazo.
Nosso escritório está à disposição para analisar o enquadramento de cada entidade, a cadeia societária e a indicação dos beneficiários finais, bem como para conduzir o protocolo do e-BEF.
