Informamos que foi finalizado no dia 12/04/2023 o julgamento dos embargos de declaração na ADC 49, em que se discutia a modulação de efeitos da decisão que afastou a incidência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa localizados em Estados distintos.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), por 6 votos a 5, adotou a tese proposta pelo Rel. Min. Edson Fachin, no sentido de:
- Esclarecer que a decisão proferida não afasta o direito ao crédito da operação anterior;
- Modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29/04/2021);
- Os Estados devem disciplinar a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular até 31/12/2023. Exaurido esse prazo sem que ocorra a regulamentação, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.
Nosso escritório está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.