Informamos que em 03 de outubro de 2024 foram publicadas a Medida Provisória (MP) nº 1.262 e a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.228, para instituir e regulamentar, respectivamente, o adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A nova legislação tem por objetivo estabelecer tributação mínima efetiva de 15%, em conformidade com as Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE (Global Anti-Base Erosion Rules – GloBE Rules) elaboradas pelo quadro Inclusivo (Inclusive Framework on Base Erosion and Profit Shifting) sob coordenação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e pactuadas por aproximadamente 140 países.
O adicional da CSLL foi estabelecido como um QDMTT – Qualified Domestic Minimum Top-up Tax, que poderia ser traduzido como um tributo complementar mínimo doméstico qualificado.
Esse mecanismo permite que os países criem um tributo complementar incidente sobre a subsidiária de empresas multinacionais para que paguem uma alíquota mínima sobre a sua operação na jurisdição local, antes que sua sede em outro país faça a cobrança por meio da IIR – Income Inclusion Rule.
Nesse contexto, o adicional será aplicado às entidades constituintes de grupos de empresas multinacionais que tenham registrado receitas anuais consolidadas superiores a 750 milhões de euros em, pelo menos, dois dos últimos quatro anos fiscais.
Assim, a MP e a IN em comento trazem conceitos e definições gerais, estabelecendo como deverá ocorrer a tributação nos casos de entidades contribuintes localizadas em mais de uma jurisdição, ou ainda, consideradas “Apátridas”.
Linhas gerais para o cálculo do adicional da CSLL:
- Apuração do lucro ou prejuízo GloBE
O lucro ou prejuízo GloBE de cada entidade constituinte será o resultado contábil do ano fiscal, ajustado em conformidade com o estabelecido na legislação, que inclusive dispõe de fórmula para o cálculo; - Apuração dos tributos abrangidos ajustados
Os tributos abrangidos ajustados de uma entidade constituinte para o ano fiscal serão iguais à despesa tributária corrente, ajustada em conformidade com o estabelecido na legislação, devendo, em especial, ser reduzida pelos valores de despesas tributárias correntes relativas a rendas ou lucros excluídos do cálculo do lucro ou prejuízo GloBE;Consideram-se tributos abrangidos: (1) aqueles registrados nas demonstrações financeiras de uma entidade constituinte relativamente às suas rendas ou aos seus lucros ou relativamente à sua parte nas rendas ou nos lucros de uma entidade constituinte na qual detenha participação no capital, (2) os tributos cobrados em substituição a um tributo sobre a renda ou lucro corporativo e (3) os tributos cobrados relativamente a ganhos retidos e ao patrimônio líquido das empresas, incluídos tributos aplicados a múltiplos componentes baseados na renda, no lucro e no patrimônio líquido; - Determinação da alíquota efetiva
A alíquota efetiva do grupo de empresas multinacional para a jurisdição será igual à soma dos tributos abrangidos ajustados de cada entidade constituinte localizada na jurisdição dividida pelo lucro líquido GloBE da jurisdição para o ano fiscal; - Determinação do percentual do adicional da CSLL
O percentual do adicional da CSLL da jurisdição brasileira corresponderá à diferença positiva entre o patamar mínimo de 15% diminuído da alíquota efetiva; - Apuração do lucro excedente
O lucro excedente corresponderá ao valor positivo da diferença entre o lucro líquido GloBE diminuído da exclusão do lucro baseada na substância (folha de pagamento e ativos tangíveis); - Cálculo do adicional da CSLL para a jurisdição brasileira, apurado para o ano fiscal conforme a seguinte fórmula:
Adicional da CSLL = (Percentual do adicional da CSLL x Lucros excedentes) + Ajuste do adicional da CSLL
O ajuste do adicional da CSLL pode (i) decorrer do recálculo da alíquota efetiva e do adicional da CSLL de um ano fiscal anterior ou (ii) quando for apurado prejuízo líquido GloBE na jurisdição, enquanto os tributos abrangidos ajustados forem negativos e menores que 15% do prejuízo GloBE, nos termos dos artigos 15 e 28 da nº MP 1.262/2024. - Atribuição do adicional da CSLL da jurisdição entre as entidades constituintes localizadas na jurisdição que tenham apurado lucros excedentes de forma proporcional, de acordo com determinados critérios de alocação.
As entidades constituintes deverão apurar e recolher o adicional da CSLL até o sétimo mês subsequente ao término do ano fiscal, bem como prestar todas as informações à RFB, conforme ato normativo a ser emitido pelas autoridades fiscais. A não apresentação das informações ou a apresentação com inexatidões ou omissões implicará nas seguintes multas:
- 0,2%, por mês-calendário ou fração, da receita total do ano fiscal a que se refere a obrigação, limitada a 10% e a R$ 10.000.000,00, quando as informações deixarem de ser apresentadas ou forem apresentadas com atraso; e
- 5%, não inferior a R$ 20.000,00, do valor omitido, inexato ou incorreto.
A multa referida na letra “a” será reduzida em 90%, caso as informações sejam apresentadas até 30 dias após o prazo e em 75%, caso as informações sejam apresentadas até 70 dias após o prazo; à metade, caso as informações sejam apresentadas depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e em 25%, caso haja a apresentação das informações no prazo fixado em intimação.
Já a multa a que se refere a letra “b” não será devida se as inexatidões, as incorreções ou as omissões forem corrigidas antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e será reduzida em 50% se as inexatidões, as incorreções ou as omissões forem corrigidas no prazo fixado em intimação.
Oportuno destacar, por fim, que a IN estabelece algumas regras simplificadoras que podem ser adotadas caso as entidades constituintes localizadas no Brasil sejam consideradas elegíveis, que podem fazer com que o adicional da CSLL seja zerado em determinado ano fiscal.
De acordo com nota divulgada pela RFB, o adicional será aplicável a aproximadamente 8.704 pessoas jurídicas, as quais pertencem a 290 grupos multinacionais que atuam no Brasil. Destas, 957 têm tributação do lucro com alíquotas efetivas inferiores a 15% e poderão ser potencialmente impactadas pela tributação mínima.
A MP e a IN produzem efeitos a partir de 01 de janeiro de 2025. Todavia, para as novas regras terem plena eficácia, a MP precisa ser convertida em Lei em até 120 dias.
Nosso escritório permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.