Em 24 de novembro de 2022 foi publicada a Portaria do Ministério da Economia nº 10.031, que alterou a regra prevista na Portaria do Ministério da Economia nº 12.071, de 07 de outubro de 2021, no que se refere à obrigatoriedade de publicação dos atos de companhias fechadas em site próprio.

A Portaria nº 12.071/2021 determinava que a publicação e divulgação de atos das companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) deveria ser realizada na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e no site eletrônico da Companhia. Com a finalidade de reduzir custos para as sociedades que seriam obrigadas a realizar a manutenção de site próprio apenas para atender ao disposto em lei, esta disposição foi parcialmente revogada pela Portaria nº 10.031/2022.

Agora, as companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ficam dispensadas de divulgar as publicações previstas na Lei de Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976) no site próprio da Companhia, permanecendo, entretanto, a obrigatoriedade de realizar as publicações de forma eletrônica junto à Central de Balanços do SPED.

A Portaria nº 10.031 do Ministério da Economia está em vigor desde o dia 01º de dezembro de 2022.

Nosso escritório está à disposição para esclarecimentos sobre o tema.