Informamos a publicação das Instruções Normativas nº 2.137/2023 e nº 2.139/2023, que alteraram regras com relação às obrigações acessórias DCTF e DCTF-Web.
Dentre as principais alterações, destaca-se:
- A retificação da DCTF ou DCTF-Web não produzirá efeitos, quando tratar sobre redução de valores que tenham sido objeto de declaração de compensação não passível de retificação ou cancelamento;
- A retificação informada em DCTF e DCTF-Web resultante de valor de débito já enviado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa, seja de débito parcelado, seja de débito objeto de compensação não passível de retificação ou cancelamento, ou ainda, de débito que tenha sido objeto de fiscalização, somente poderá ser efetivado pela Receita Federal caso exista prova inequívoca de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto existir o direto da Fazenda Pública de constituir o crédito correspondente à declaração;
- A DCTF-Web substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos a:
o Valores de IRRF decorrentes da relação de trabalho, códigos 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de maio de 2023;
o Valores de CSLL, PIS e Cofins retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado, entidades da administração pública federal, órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que tenham celebrado convênio com a Receita Federal para os fatos geradores que ocorrerem após o mês de janeiro de 2024.
- A DCTF-Web substituirá a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário, a partir do mês de julho de 2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela justiça do trabalho.
Com a publicação da Instrução Normativa nº 2.133/2023, estão obrigadas a apresentar a EFD-Reinf em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01 de setembro de 2023, as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no artigo 2º da Instrução Normativa nº 1.990/2020 (CLIQUE AQUI).