Em 30 de outubro de 2025 a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.290, que altera a Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022 e institui o Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF), nova ferramenta eletrônica integrada ao CNPJ para identificação das pessoas naturais que, em última instância, possuem, controlam ou influenciam significativamente pessoas jurídicas e demais entidades.
A norma, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026, atualiza e consolida as regras sobre a informação do beneficiário final, ampliando o escopo de obrigatoriedade, definindo prazos e atualizações anuais e prevendo faseamento progressivo da entrega entre 2027 e 2028.
Contexto e Evolução Normativa
O conceito de beneficiário final foi introduzido no ordenamento brasileiro pela IN RFB nº 1.634/2016, posteriormente consolidado na IN RFB nº 2.119/2022, com base em estudos e ações coordenadas pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA).
A partir dessa regulamentação, a Receita Federal passou a exigir das pessoas jurídicas e entidades inscritas no CNPJ a identificação das pessoas naturais que, em última instância, possuem, controlam ou influenciam significativamente a entidade, conforme o art. 53 da IN nº 2.119/2022.
Essa exigência busca dar maior transparência às estruturas societárias e aprimorar a capacidade do Fisco e de outros órgãos de identificar movimentações financeiras de origem ilícita. Destaca-se que a informação do beneficiário final é declaratória, ou seja, alguém com poderes de representar a entidade informa quem é o Beneficiário Final.
Principais Alterações Introduzidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025
A nova norma introduz avanços relevantes tanto na forma de prestação das informações, quanto na abrangência dos entes obrigados e nos mecanismos de controle e penalidades. Entre as principais mudanças, destacam-se:
- Criação do Formulário Digital de Beneficiários Finais (e-BEF)
Institui-se o e-BEF, ferramenta eletrônica para a prestação das informações relativas aos beneficiários finais, que passa a integrar o próprio Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O sistema permitirá pré-preenchimento automático de dados e integração com outras bases cadastrais da Receita Federal, promovendo maior eficiência e consistência na identificação das pessoas físicas que detêm controle efetivo sobre as entidades.
O e-BEF deverá ser elaborado mediante utilização de formulários próprios constantes do Portal de Serviços Digitais da Receita Federal, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico: https://servicos.receitafederal.gov.br.
- Ampliação do escopo de obrigatoriedade
Passam a ser obrigadas a prestar informações:
- Sociedades civis e comerciais, associações, cooperativas e fundações, inclusive suspensas e inaptas;
- Instituições financeiras e administradores de fundos de investimento;
- Entidades e arranjos legais estrangeiros (trusts) que exerçam atividades no Brasil ou mantenham bens, direitos ou negócios jurídicos que requeiram inscrição no CNPJ.
São dispensadas: empresas públicas, sociedades de economia mista, companhias abertas e suas controladas, microempreendedores individuais (MEI’s) e sociedades unipessoais.
- Inclusão de fundos de investimento
A nova redação detalha a obrigação de identificação dos beneficiários finais em fundos de investimento, inclusive quando estruturados em cadeia, por exemplo, fundos cujos cotistas são outros fundos. Essa medida visa reforçar a transparência do mercado de capitais e o rastreamento de participações indiretas.
A Receita Federal poderá, inclusive, realizar análises com o objetivo de identificar os beneficiários finais de fundos de investimento nacionais, a partir das informações constantes nos Relatórios 5.401 e 5.402 encaminhados ao Banco Central. Esses relatórios reúnem dados detalhados sobre os fundos de investimento e seus respectivos cotistas, possibilitando o cruzamento de informações para fins de fiscalização e conformidade cadastral.
No que se refere aos fundos de investimento estrangeiros, estes também estão sujeitos à prestação de informações relativas aos seus beneficiários finais, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas na norma. Ademais, apenas mediante requisição específica, deverão prestar informações sobre beneficiário final as entidades estrangeiras registradas nos termos dos arts. 18 e 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, como custodiantes globais, instituições financeiras internacionais, intermediários de valores mobiliários e bancos estrangeiros, grupo este que foi significativamente reduzido com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025.
Prazos e Faseamento da Obrigatoriedade
A Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025 estabelece novos prazos e um cronograma progressivo de implantação para o envio das informações relativas aos beneficiários finais por meio do Formulário Digital e-BEF, conforme disposto em seu Anexo Único.
As principais diretrizes são as seguintes:
- Prazo geral de envio: 30 (trinta) dias contados da inscrição no CNPJ, da alteração dos beneficiários ou da data em que a entidade passar à condição de obrigada;
- Atualização anual obrigatória: até o último dia de cada ano-calendário, ainda que não haja alterações nas informações anteriormente prestadas;
- Vigência geral: a partir de 1º de janeiro de 2026, data em que o e-BEF entra em operação no Portal de Cadastros da Receita Federal.
Ressalta-se que, para sociedades limitadas que tenham em seu QSA somente pessoas físicas, o cumprimento da obrigação seguirá implantação progressiva, conforme o porte e a natureza das entidades:
- 1ª Fase – a partir de 1º de janeiro de 2027:
- Sociedades simples e limitadas com faturamento acima de R$ 78 milhões;
- Entidades estrangeiras que investem nos mercados financeiro e de capitais;
- Entidades sem fins lucrativos que recebem verbas públicas, exceto serviços sociais autônomos.
- 2ª Fase – a partir de 1º de janeiro de 2028:
- Sociedades simples e limitadas com faturamento acima de R$ 4,8 milhões;
- Fundos de investimento de previdência e fundos de pensão;
- Entidades de previdência e instituições similares domiciliadas no Brasil ou no exterior.
Em síntese:
- Empresas do Simples Nacional (faturamento até R$ 4,8 milhões anuais) e limitadas de outros regimes com esse faturamento máximo: não precisarão prestar informações ao e-BEF;
- Empresas limitadas do Lucro Presumido ou Real com faturamento até R$ 78 milhões: obrigatoriedade apenas a partir de 2028;
- Empresas limitadas do Lucro Real com faturamento superior a R$ 78 milhões: obrigatoriedade a partir de 2027;
- Empresas limitadas que possuam sócio pessoa jurídica no Quadro de Sócios e Administradores (QSA): deverão prestar informações a partir de 2026, independentemente do faturamento.
Penalidades
A omissão, atraso ou incorreção das informações poderá resultar em:
- Suspensão da inscrição no CNPJ, impedindo operações bancárias;
- Multas mensais, de R$ 500,00 para empresas do Simples Nacional, imunes ou isentas, e de R$ 1.500,00 para as demais pessoas jurídicas (MP nº 2.158-35/2001, art. 57); e
- Responsabilização penal por falsidade ideológica em caso de informações inverídicas.
Nosso escritório permanece à disposição para prestar orientações sobre o preenchimento do e-BEF e adequações necessárias nos controles cadastrais e societários.
