Em 08/09/2025 foi publicado o Acórdão nº 2002-009.692, em que a 2ª Turma do CARF avaliou a interpretação do art. 32 da Lei nº 4.357/1964. O dispositivo proíbe que sociedades com débitos não garantidos perante a União distribuam bonificações ou participações nos lucros a seus sócios ou dirigentes.

A consequência para o descumprimento da norma é rigorosa: multa de 50% sobre os valores distribuídos, imputada tanto à pessoa jurídica quanto aos beneficiários, limitada a 50% do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

A controvérsia analisada girou em torno do alcance da expressão “débito não garantido”. Pelo argumento do contribuinte, a vedação só se aplicaria a débitos inscritos em dívida ativa, já em execução fiscal e sem garantia. O Conselho, contudo, firmou entendimento mais abrangente: qualquer crédito tributário regularmente constituído, vencido e não pago caracteriza “débito não garantido”, ainda que a garantia seja oferecida posteriormente à distribuição.

Assim, prevaleceu o entendimento de que a penalidade não se aplica apenas quando a exigibilidade do crédito está suspensa, hipótese em que não há restrição à distribuição de resultados e bonificações.

Sobre o tema, destacamos que a RFB, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 30/2018, já manifestou entendimento de que (i) o parcelamento configura forma legítima de suspensão da exigibilidade, afastando a incidência da multa prevista no art. 32 da Lei nº 4.357/1964; e (ii) a vedação legal não alcança a distribuição de dividendos, já que o dispositivo que previa tal restrição foi vetado pelo Presidente da República quando da publicação da lei.

Nosso escritório está à disposição para auxiliá-los.