Informamos que se encerra em 15 de agosto de 2019 o prazo para entrega do Censo Anual de Capitais Estrangeiros no País, referentes aos dados do ano de 2018.
Lembramos que a Circular nº 3.795/2016 determina que o Censo terá periodicidade anual e quinquenal, de acordo com critérios definidos na referida Circular do Banco Central.
O Censo Quinquenal é definido como aquele referente às datas-base de anos terminados em zero (0) ou cinco (5) e o Censo Anual refere-se às datas-base dos demais anos. Os obrigados a prestar as informações do Censo para o Banco Central são:
CENSO QUINQUENAL | CENSO ANUAL |
As pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, na respectiva data-base. | As pessoas jurídicas sediadas no País, com participação direta de não residentes em seu capital social, em qualquer montante, e com patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões, na respectiva data-base; |
Os fundos de investimento com cotistas não residentes na respectiva data-base, por meio de seus administradores. | Os fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido igual ou superior ao equivalente a US$100 milhões, na respectiva data-base, por meio de seus administradores |
As pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$1 milhão, na respectiva data-base | As pessoas jurídicas sediadas no País, com saldo devedor total de créditos comerciais de curto prazo (exigíveis em até 360 dias) concedidos por não residentes igual ou superior ao equivalente a US$10 milhões, na respectiva data-base |
Estão dispensados de prestar a declaração para ambos os Censos:
a) as pessoas naturais; |
As declarações dos Censos Anual e Quinquenal compreendem informações relativas a (i) estrutura societária de pessoa jurídica ou fundo de investimento sediado no Brasil e especificação quanto aos sócios ou investidores não residentes; (ii) informações econômicas e contábeis da pessoa jurídica ou do fundo de investimento sediado no Brasil; e (iii) informações de passivos com credores não residentes no Brasil.
Vale lembrar que poderá ser exigida a cobrança de multa, conforme art. 60 da Circular nº 3.857/2017 do Banco Central, no caso do não fornecimento das informações exigidas pelo Banco Central, da prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na legislação, conforme os critérios abaixo listados:
- a) Apresentação das informações fora do prazo quando da realização do censo de capitais estrangeiros:multa de R$ 25.000,00 ou 1% do valor sujeito a declaração, o que for menor;
- b) Prestação incorreta ou incompleta na declaração do censo: multa de R$50.000,00 ou 2% do valor a que se relaciona a incorreção, o que for menor;
- c) Não apresentação da declaração do censo: multa de R$125.000,00 ou 5% do valor sujeito a declaração, o que for menor;
- d) Prestação de informação falsa ao Banco Central: multa de R$250.000,00 ou 10% do valor da informação que deveria ter sido prestada, o que for menor.
De acordo com a Circular acima citada, o Banco Central deverá dar tratamento confidencial aos dados recebidos.
Nosso escritório está à disposição para maiores informações sobre o assunto.