Em 15/10/2019 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, que regulamenta a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Com tal medida a Receita Federal condensou em um único ato as disposições legais atualmente esparsas em diversas normativas, indicando ao final de cada dispositivo a lei ou o decreto que lhe dá suporte.
Nesta consolidação também foram reunidos diversos posicionamentos exarados anteriormente pelo órgão fazendário, tais como a definição do conceito de insumo para fins de desconto de créditos, tema que foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, nos moldes tratados no Parecer Normativo COSIT nº 05/2018.
Quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o Pis/Pasep e da Cofins, tema que alcançou grande repercussão com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a IN RFB nº 1.911/2019, em seu artigo 27, determinou que, para fins de cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado, serão excluídos da tributação o valor do imposto efetivamente recolhido, reafirmando o entendimento já apresentado anteriormente na Solução de Consulta Interna – COSIT nº 13/2018.
A IN RFB nº 1.911/2019 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de outubro de 2019.
Nosso escritório está à disposição para auxiliá-los no tema.