Informamos que foi publicada em 27 de agosto de 2021, a Lei 14.195, fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.040, a chamada “MP do Ambiente de Negócios”.

A exemplo do que ocorreu quando da edição da MP nº 881/2019, popularmente conhecida como “MP da Liberdade Econômica”, convertida na Lei 13.874/2019, substanciais alterações foram promovidas pelo legislador no campo societário e no âmbito da relação dos contribuintes com a administração pública.

Dentre as novas disposições trazidas pela Lei nº 14.195/2021, destacam-se, no campo societário:

  • Criação da ação com voto plural, medida que permitirá a uma ação ordinária, no âmbito das sociedades anônimas, possuir até dez votos nas deliberações das assembleias gerais;
  • Extinção da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), com a conversão automática destas Empresas em Sociedades Limitadas Unipessoais; e
  • Regulamentação da Nota Comercial, valor mobiliário privado que poderá ser emitido por Sociedades Limitadas, Anônimas e Cooperativas.

E, no campo processual, aduaneiro e tributário:

  • Eleição do meio eletrônico como o preferencial para a realização de citações e intimações de empresas públicas e privadas no âmbito de processos judiciais, com fixação de multa de até 5% sobre o valor da causa para aquelas empresas que, de forma injustificada, não confirmarem o recebimento da citação ou da intimação por este meio;
  • Revogação da obrigação de prestar informações ao SISCOSERV, sendo ajustada a redação do art. 25 da Lei nº 12.546/2011 com o fim de determinar que as informações relativas às transações entre residentes no Brasil e no exterior serão compartilhadas entre os órgãos da administração pública;
  • Estabelecimento de medidas de facilitação ao comércio exterior, como a criação do guichê único eletrônico e o estabelecimento de vedação à exigência, ao importador e ao exportador, de licenças sem que haja embasamento em atos normativos;
  • Criação do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (SIRA), que servirá de subsídio à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no âmbito da cobrança de tributos;
  • Criação de Cadastro Fiscal Positivo, o qual poderá, conforme regulamentação a ser editada pelo Procurador Geral da Fazenda Nacional, levar à flexibilização de normas sobre a oferta de garantias em atos de cobrança judicial;
  • Alteração das regras de inaptidão do registro CNPJ, com o fim de considerar inapto o CPNJ que deixar de entregar obrigações acessórias pelo prazo de 90 (noventa) dias contados da omissão – a regra anterior determinava que a inaptidão do CNPJ seria declarada quando da falta de entrega de obrigações acessórias por dois exercícios consecutivos;
  • Possibilidade de a PGFN contratar o serviço de terceiros para auxiliar em suas atividades de cobrança;
  • Fixação do critério de dupla visita para lavratura de autos de infração decorrentes do exercício de atividade considerada de baixo ou médio risco.

Foram integralmente vetados pelo presidente os pontos polêmicos incluídos na Medida Provisória pelo Congresso Nacional, tais como: a extinção das sociedades simples, mediante a equiparação de todas as sociedades às empresárias; e a exclusão da incidência dos artigos do Código Civil que preveem a liquidação das quotas do sócio falecido; o direito de recesso e a possibilidade de exclusão judicial do sócio, no âmbito das Sociedades Limitadas, quando o Contrato Social indicar a regência supletiva pela Lei das Sociedades Anônimas.

Nossa equipe está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.