Em 30.10.2024, foi publicado o Decreto Municipal n.º 1705 que, revogando o Decreto Municipal n.º 676/2018 – o qual instituiu a DDE do sistema eletrônico de gestão do ISS, definiu novos procedimentos para a dedução dos materiais da base de cálculo do ISS, nos serviços dos subitens 7.02 e 7.05, do Anexo I, da Lei Complementar Municipal n.º 40/2001.
Pelo Decreto mencionado fica extinta a Declaração de Deduções Eletrônica – DDE no âmbito do Sistema Eletrônico de Gestão do Imposto Sobre Serviços – ISS Curitiba e, para fins de determinação da base de cálculo do ISS, dispõe que só são aceitas as deduções de materiais fornecidos pelo prestador de serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro 2001, desde que sejam produzidos fora do local da prestação, agregados de forma permanente à obra e estejam sujeitos ao recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação (ICMS).
Para se aproveitar da dedução, os contribuintes devem formular requerimento próprio, solicitando a liberação da referida dedução por meio de protocolo no Processo Eletrônico de Curitiba – PROCEC, em assunto específico, instruído com:
I – requerimento ao Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias – FFRM, firmado pelo representante legal ou procurador, expondo os motivos que fundamentem o pleito;
II – cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do interessado;
III – procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador signatário, quando aplicável;
IV – cópia do ato constitutivo da empresa e, se for o caso, suas alterações posteriores, regularmente registradas no órgão competente;
V – nota fiscal de saída abarcando unicamente o valor dos materiais sujeitos ao recolhimento de ICMS, com identificação do endereço da obra para qual os materiais estão sendo enviados, observadas as demais disposições do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná (RICMS – PR);
VI – contrato firmado entre o prestador e o tomador de serviços referente ao fornecimento de materiais, nos termos do art. 2º deste Decreto; e
VII – outros documentos auxiliares na fundamentação do pedido.
O requerimento para dedução de materiais também será aplicável aos prestadores de serviço estabelecidos em outros municípios que executarem os serviços subscritos nos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 40, de 2001, cujo ISS seja devido ao Município de Curitiba.
O novo decreto entra em vigor de forma imediata e restringe sensivelmente a dedutibilidade dos materiais da base de cálculo do imposto municipal.
Nosso escritório permanece à disposição para esclarecimentos adicionais sobre o tema.
