Informamos que foi publicada no Diário Oficial de Curitiba de 07/12/2020 a Lei Complementar nº 125/2020, que institui o Programa COVID-19 de Recuperação Fiscal de Curitiba (REFIC-COVID-19), destinado a promover a regularização de débitos municipais, relativos ao IPTU e Taxa de Coleta de Lixo (TCL); ISS e outros débitos de natureza tributária e não tributária, desde que vinculados a uma indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados, com exigibilidade suspensa ou não.
Débitos abrangidos
O REFIC-COVID-19 possibilita a regularização de débito de ISS cujo vencimento tenha ocorrido até 31/10/2020 e débitos de IPTU, ISS-Fixo e TCL com vencimento até 15/12/2020.
Não são passíveis de parcelamento através deste programa os débitos de empresas optantes pelo Simples Nacional, relativos a fatos geradores ocorridos a partir da data da opção, bem como débitos a serem quitados através de dação em pagamento.
Condições e prazo para adesão do parcelamento
A adesão ao REFIC-COVID-19 implica:
- na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente;
- em expressa renúncia ao direito de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos e renúncia de voltar a apresentá-los.
- aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
O prazo para adesão ao REFIC-COVID-19 inicia-se 07/12/2020 e encerra-se em 29/01/2021, podendo ser prorrogado a critério e por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
A adesão ao REFIC-COVID-19 somente se dará com o pagamento da parcela única ou primeira parcela dentro do prazo de vencimento, não se admitindo o pagamento após esse prazo.
Formas e condições de pagamento
Os débitos poderão ser quitados à vista ou em parcelas mensais e sucessivas, abrangendo obrigatoriamente todos os débitos existentes na indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal respectivo, não sendo permitido o fracionamento dos mesmos, da seguinte forma:
Número de parcelas | Encargos |
Parcela única | Redução de 100% do valor dos juros e 100% do valor da multa moratória |
Até 6 parcelas | Redução de 90% do valor dos juros e 80% do valor da multa moratória, sem juros futuros |
Até 12 parcelas | Redução de 70% do valor dos juros e 60% do valor da multa moratória, com juros de 0,5% ao mês ou fração |
Até 24 parcelas | Redução de 50% do valor dos juros e 40% do valor da multa moratória, com juros de 0,8% ao mês ou fração |
Até 36 parcelas | Redução de 30% do valor dos juros e 20% do valor da multa moratória, com juros de 1% ao mês ou fração |
O valor das parcelas por inscrição municipal ou indicação fiscal não poderá ser inferior a R$ 200,00 para débitos de ISS em lançamentos sujeitos a homologação e de R$ 50,00 para os demais débitos.
As parcelas vencerão no dia 10 de cada mês. Sobre as parcelas pagas em atraso no REFIC-COVID-19 incidirão juros de 1% ao mês ou fração e a correção monetária respectiva.
Não haverá qualquer desconto cumulativo em relação a qualquer outro benefício de juros e multa, inclusive o do art. 27 da Lei Complementar nº 40/2001.
Sobre os débitos não tributários haverá somente o desconto em relação aos juros.
Migração de outros parcelamentos
Os contribuintes com acordo de parcelamento normal vigente poderão aderir ao REFIC-COVID-19, em relação ao saldo devedor.
Porém, aqueles que tiverem obtido acordos de parcelamento REFIC vigentes não poderão migrar para o REFIC-COVID-19.
Não incidirá direito aos descontos de multa e juros mencionados na lei sobre os valores já quitados em acordos de parcelamentos efetuados anteriormente, em andamento ou não.
Débito inscrito em dívida ativa ajuizado para cobrança judicial
O pagamento do débito não dispensa o recolhimento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que integrarão a composição dos valores pagos à vista ou parcelados e que serão reduzidos de acordo com os descontos previstos na lei.
Revogação do parcelamento
O parcelamento será revogado automaticamente, independentemente de notificação, pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas em período superior à 60 dias contados da data do seu vencimento, bem como se não for promovida a desistência e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos e ainda pelo não pagamento das custas processuais devidas.
A revogação do parcelamento se dará independentemente de notificação e implicará na exigência do saldo do débito, e consequente cobrança extrajudicial com encaminhamento ao protesto, ou judicial com ajuizamento da execução fiscal ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, inclusive com relação à multa e juros excluídos quando da adesão ao parcelamento.
Nosso escritório está à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.