No dia 07 de junho de 2021, o STF apreciou o Tema 304 de repercussão geral e fixou a seguinte tese: “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.”

Com isso, prevaleceu, por maioria de votos, o entendimento de que é inconstitucional o citado art. 47, tornando possível a apuração de créditos de PIS/COFINS nas aquisições de insumos recicláveis, como resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho.

Embora não tenha sido objeto do pedido, foi utilizada a técnica do arrastamento para também declarar inconstitucional o art. 48 e, dessa forma, declarar inconstitucional a regra que suspendia o PIS e a COFINS nas vendas de desperdícios, resíduos ou aparas, para as pessoas jurídicas que apuram imposto de renda com base no lucro real.

Embora ainda possam ser apresentados embargos de declaração no leading case, bem como o efeito para todos os contribuintes dependerá de manifestação do Congresso, este julgamento pode trazer impactos no posicionamento das autoridades fiscais quanto à metodologia atualmente adotada pelas empresas na apuração do PIS e COFINS, especialmente para questionar a suspensão da tributação nas vendas dos resíduos de seu processo fabril, que estava amparada no art. 48 da Lei nº 11.196/2005.

Nossa equipe está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.