Recentemente, a Justiça Federal de Ribeirão Preto proferiu sentença que afastou a aplicação da Lei nº 14.754/2023 no que diz respeito à tributação automática do Imposto de Renda sobre a mera valorização contábil de ações mantidas por pessoas físicas por meio de estruturas de investimentos no exterior – as offshores.

Até 2023 o lucro obtido pelas offshores só era tributado pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) quando transferido aos sócios, momento em que se dava a efetiva aquisição de disponibilidade jurídica ou econômica desse recurso. Alterando esse cenário, a Lei nº 14.754/2023 determinou, dentre outros pontos, a incidência do IRPF de forma automática sobre eventual resultado positivo da controlada no exterior destinada à aquisição de ativos financeiros, apurado em balanço patrimonial no dia 31 de dezembro de cada ano, independentemente de qualquer ato de distribuição de lucros e dividendos.

Como consequência disso, em razão das regras internacionais de contabilidade, eventual variação positiva – ainda que meramente contábil e transitória – no valor dos ativos detidos pela offshore sofreria a incidência de IRPF, a despeito de não representar, para o seu detentor, um efetivo acréscimo patrimonial.

Nesse contexto, o magistrado do caso (Mandado de Segurança nº 5007446-97.2025.4.03.6102, da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP) acolheu o pleito dos contribuintes, cotistas de uma holding situada nas Ilhas Virgens Britânicas, para assegurar-lhes o direito de não serem cobrados pelo IRPF, de forma automática, sobre a mera valorização temporária de ações detidas pela entidade controlada no exterior. O argumento é de que isto não representa renda tributável, porquanto não efetivamente realizada.

Para além da questão tratada acima, colhem-se também outras discussões com base na referida legislação que vêm sendo travadas pelos contribuintes no Judiciário.

É o caso, por exemplo, do Mandado de Segurança nº 50352445-58.2024.4.03.6100, em trâmite perante a 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, em que a contribuinte, pessoa física residente no país, busca pronunciamento judicial que lhe autorize: (i) não recolher IRPF sobre os lucros de sociedade por ela controlada no exterior antes da sua efetiva distribuição; (ii) bem como não se sujeitar à tributação do ganho de capital sobre a variação cambial de seus ativos no exterior, originalmente adquiridos em moeda estrangeira. 

Esse caso em específico se encontra atualmente no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, aguardando análise do recurso interposto pela contribuinte em face da decisão de primeiro grau que indeferiu, num primeiro momento, liminar para suspender essas cobranças. Ainda não há sentença de mérito sobre o tema. 

Muito embora sejam poucas, atualmente, as decisões sobre o tema, a sentença proferida no Mandado de Segurança nº 5007446-97.2025.4.03.6102 sinaliza um entendimento favorável aos contribuintes, que pode representar relevante oportunidade de economia tributária, bem como de recuperação de eventuais valores recolhidos indevidamente sob esta rubrica.

Nosso escritório está à disposição para eventuais esclarecimentos necessários.