Informamos que foi publicado em 08/06/2022 o Decreto nº 11.090/2022, que altera a composição do valor aduaneiro, previsto no art. 77 do Decreto nº 6.759/2009, excluindo os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte a título de capatazia / THC.
O Decreto nº 11.090/2022 entrou em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos nos gastos incorridos no território nacional a partir dessa data.
Em complemento ao tema, no dia 10/06/2022 foi publicada a NOTÍCIA SISCOMEX IMPORTAÇÃO N° 032/2022, a qual transcrevemos abaixo:
- Com a publicação do Decreto n° 11.090/2022, que exclui da base de cálculo do Imposto de Importação os gastos incorridos no território nacional relativos à carga, descarga e ao manuseio associados ao transporte da mercadoria importada, informamos que, desde que esses gastos estejam destacados do custo de transporte, o importador:
- não deverá declará-los como acréscimo ao valor aduaneiro na ficha correspondente da Adição da DI; e
- somente poderá deduzi-los do valor aduaneiro, caso o INCOTERM negociado seja o Devilery at Place Unloaded – DPU.
Ao nosso ver, referida notícia visa esclarecer que as importações em que o INCOTERM seja o “DPU” o valor da capatazia poderá ser deduzida do valor aduaneiro – isso porque no DPU o vendedor descarrega as mercadorias no destino. Para os demais INCOTERM esse valor não será declarado como acréscimo ao valor aduaneiro, desde que o montante da capatazia esteja desmembrado do valor do frete.
Nosso escritório está à disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.
Ivete Loeser Graziottin
Existem outras despesas que ocorrem na chegada de mercadoria estrangeira ao país, e também são referentes a manuseio e descarga, as taxas de CE. Por que somente a capatazia ( THC) é citada como excluída do VA ( Valor Aduaneiro) nos comentários a respeito do Decreto 11090/2022?
Ivete Graziottin
Assessora de Comércio Exterior