Informamos que por meio do Decreto nº 2.673/2019, o Estado do Paraná excluiu do regime de substituição tributária do ICMS os produtos alimentícios relacionados abaixo, bem como estabeleceu os procedimentos acerca dos valores recolhidos à título de ICMS e ICMS-ST na aquisição:
 
I – produtos à base de trigo e farinhas;
II – óleos;
III – produtos hortícolas e frutas.
 
As disposições do Decreto nº 2.673/2019 produzirão efeitos a partir de 1º de novembro de 2019.
 
Ficamos à disposição para eventuais esclarecimento adicionais.