Informamos que em 16 de setembro de 2024 foi publicada a Lei nº 14.973 que, dentre outros assuntos, estabeleceu novas regras para a extinção gradual da desoneração da folha de pagamentos e do adicional de alíquota da COFINS-Importação.
A desoneração da folha será extinta gradualmente da seguinte maneira:
Ano | CPRB | Folha de Pagamentos |
2025 | 80% da alíquota atual | 25% da alíquota atual |
2026 | 60% da alíquota atual | 50% da alíquota atual |
2027 | 40% da alíquota atual | 75% da alíquota atual |
2028 | Totalmente extinta | Alíquotas integrais (20% para INSS e 1% a 3% para risco de acidente de trabalho) |
Durante o período de transição, as contribuições sobre a folha de pagamentos não incidirão sobre o 13º salário. Além disso, ressalta-se que as empresas que optarem por este regime estão obrigadas a firmar, anualmente, um termo de compromisso para manter uma média de empregados igual ou superior a 75% da média do ano anterior.
Em caso de descumprimento do termo, a empresa perderá o direito de utilizar a contribuição sobre a receita bruta e deverá pagar a alíquota integral de 20% sobre a folha de pagamentos no ano subsequente.
Da mesma forma, a normativa prevê a extinção gradual do adicional de alíquota da COFINS-Importação até 2028, conforme quadro abaixo:
Ano | Alíquota |
2024 | 1% |
2025 | 0,8% |
2026 | 0,6% |
2027 | 0,4% |
Nosso escritório está à disposição para eventuais esclarecimentos necessários.