Informamos que foi publicada em 05/01/2022 a Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, que alterou a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL).

Em síntese, a referida Lei determina as seguintes alterações na cobrança do DIFAL:

  • Quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador não contribuinte, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço;
  • Nas aquisições interestaduais por contribuinte, a base de cálculo do DIFAL será o valor da operação ou prestação:
    • No Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a este Estado;
    • No Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a este Estado;
  • Nas vendas interestaduais para não contribuinte a base de cálculo do DIFAL será o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estados de origem e ao de destino. Utilizar-se-á a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação;
  • Os Estados e o Distrito Federal deverão disponibilizar portal próprio, que irá fornecer as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, inclusive quanto às alíquotas, benefícios fiscais ou financeiros e regimes especiais que possam alterar o valor a ser recolhido do imposto e as obrigações acessórias;
  • A apuração e a emissão de guia de pagamento em operações com consumidor não contribuinte poderão ser realizadas de forma centralizada no portal mencionado no item anterior.

Nos termos do artigo 3º da nova Lei Complementar, tais alterações entram em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Referido dispositivo (alínea “c”, do inciso III do art. 150) trata do princípio da anterioridade nonagesimal, aplicável ao ICMS.

A nova Lei, contudo, não tratou da anterioridade anual – princípio segundo o qual é vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Alguns Estados já editaram a legislação interna para dispor sobre o diferencial de alíquotas, como é o caso do Paraná (Lei n° 20.949/2021), São Paulo (Lei nº 17.470/2021) e Bahia (Lei n° 14.415/2021), por exemplo. Nos Estados de PR e SP, a Lei prevê a vigência para o ano de 2022, a partir de 90 dias. Já o Estado da BA dispõe apenas que a Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Lembramos que a edição da LC nº 190/2022 se fez necessária em virtude do julgamento pelo STF da ADI nº 5.496, em que o tribunal decidiu pela exigência de lei complementar para cobrança do diferencial, tanto para as empresas regidas pelo regime normal de tributação, como para aquelas enquadradas no Simples Nacional. Os efeitos da decisão do STF foram modulados para 1º de janeiro de 2022, o que exigiu que as empresas no regime normal de tributação (e que não tivessem ordens judiciais para não pagamento) continuassem a pagar o diferencial de alíquotas nas operações destinadas a não contribuintes até 31 de dezembro de 2021.

Por fim, informamos que no Diário Oficial da União de 06/01/2022 foi publicado o Convênio ICMS nº 236/2022, para dispor sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outro Estado, ficando revogado o Convênio ICMS nº 93/2015, que tratava deste assunto.

Nosso escritório está a disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.