A Receita Federal publicou, em 05/11/2026, a Nota Técnica EFD-Contribuições nº 13/2026, que complementa a Nota Técnica nº 11/2026 e detalha as alterações previstas no leiaute e nas regras de validação da EFD-Contribuições para a transição ao regime da CBS.
A NT nº 11/2026 já havia informado que a EFD-Contribuições deixará de ser utilizada para a apuração do PIS e da COFINS sobre novos fatos geradores a partir de janeiro de 2027, mas será mantida pelo prazo mínimo de 5 anos, em especial para a gestão dos saldos credores acumulados até 31 de dezembro de 2026.
A NT nº 13/2026 detalha os registros e as regras de validação necessários para:
- a escrituração e o controle de utilização dos saldos credores da não cumulatividade existentes em 31 de dezembro de 2026 (art. 378 da LC nº 214/2025);
- a escrituração dos créditos presumidos de CBS sobre encargos de depreciação, amortização e cota mensal de bens do ativo imobilizado (art. 380 da LC nº 214/2025);
- a escrituração dos créditos presumidos de CBS sobre o estoque de abertura existente em 1º de janeiro de 2027 (art. 381 da LC nº 214/2025);
- a escrituração e o controle das contribuições sobre receitas auferidas pelo regime de caixa (art. 408 da LC nº 214/2025).
A nota técnica não disponibiliza nova versão do programa. Conforme comunicado da Receita Federal, a versão do PGE com o controle dos saldos credores tem previsão de disponibilização para o final de novembro de 2026, e a versão com as implementações para a CBS, para a segunda quinzena de dezembro de 2026.
O que muda ainda em 2026?
As alterações previstas para 2026 tratam do controle dos saldos credores de PIS e COFINS:
- validação cruzada dos registros 1100 e 1500, para verificar se o saldo transportado é coerente com os créditos apurados, descontados, ressarcidos e compensados em períodos anteriores;
- criação dos registros 1950 e 1959, preenchidos automaticamente pelo PGE, que identificam as escriturações anteriores utilizadas na validação e a composição histórica dos créditos;
- nova funcionalidade de recuperação de escriturações anteriores, por importação de arquivos TXT assinados ou por seleção das escriturações já salvas no banco de dados local do PGE.
Na validação local, as divergências geram mensagens de aviso, o que permite validar o arquivo mesmo sem os arquivos históricos. A verificação impeditiva será feita pelo servidor de recepção, no momento da transmissão.
Quais registros serão utilizados a partir de 2027?
A partir de 2027, permanecem disponíveis somente os registros necessários à escrituração dos fatos geradores ocorridos antes da extinção das contribuições e exigíveis à medida do efetivo recebimento. Para os créditos presumidos de CBS, a NT prevê:
| Registro | Situação | Finalidade |
| F120 e F130 | Mantidos | Crédito presumido de CBS sobre depreciação, amortização e cota mensal do ativo imobilizado |
| F150 | Adequado | Crédito presumido de CBS sobre o estoque de abertura, inclusive para contribuintes do regime cumulativo. O campo 13 passa a utilizar a nova tabela “Descrição do Estoque de Abertura da CBS” |
| F159 | Novo | Processo judicial ou administrativo que autorize CST, base de cálculo ou alíquota diferenciada no crédito sobre o estoque |
| 1980 | Novo, gerado pelo PGE | Consolidação dos créditos de CBS informados nos registros F120, F130 e F150 |
Os créditos consolidados no registro 1980 serão informados automaticamente ao ambiente de apuração assistida da CBS, que controlará sua utilização para compensação.
Como funciona o crédito presumido sobre o estoque de abertura?
O crédito alcança o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027, inclusive para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo no período anterior, nas seguintes hipóteses:
- bens em estoque de contribuintes sujeitos, em 31 de dezembro de 2026, ao regime cumulativo, sobre os quais não houve apuração de créditos de PIS e Cofins em razão desse regime;
- bens sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica previstas na legislação, como medicamentos, veículos, autopeças, pneus e cigarros;
- parcela dos bens em estoque sujeita à vedação parcial de creditamento dos §§ 7º a 9º do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003.
O crédito aplica-se somente a bens novos, adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País ou importados, destinados à revenda, à produção de bens para venda ou à prestação de serviços. Não há crédito sobre bens adquiridos com alíquota zero, isenção, suspensão ou não incidência de PIS e Cofins, nem sobre bens de uso e consumo pessoal, bens incorporados ao ativo imobilizado ou imóveis.
O valor do crédito é calculado da seguinte forma:
| Origem dos bens | Crédito presumido |
| Mercado interno | 9,25% sobre o estoque elegível (1,65% de PIS e 7,6% de Cofins) |
| Importação | Valor efetivamente pago de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, sem o adicional de alíquota do art. 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004 |
A base de cálculo mensal corresponde a 1/12 da base total. O ambiente de apuração assistida da CBS liberará o crédito em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período seguinte ao da apropriação.
O registro F150 deve ser preenchido em uma única escrituração, entre janeiro e junho de 2027. O contribuinte deverá levantar o inventário em 31 de dezembro de 2026, escriturá-lo na EFD ICMS/IPI e informar os estoques na ECF, conforme as regras de cada obrigação, além de manter memória de cálculo individualizada por item e a documentação comprobatória.
As devoluções de bens do estoque de abertura ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2027 e antes da transmissão do F150 devem ser somadas à parcela sem direito ao crédito. As devoluções posteriores serão ajustadas conforme as orientações do ambiente de apuração assistida da CBS.
Processos judiciais e administrativos (registro F159)
O novo registro F159 deve relacionar os processos que autorizem CST, base de cálculo ou alíquota diversa da prevista na legislação para o crédito sobre o estoque, com a geração dos registros 1010 ou 1020, conforme o caso. Quando o tratamento estiver amparado em decisão judicial, os valores diferenciados só devem ser considerados após o trânsito em julgado.
O que muda na transmissão?
- as escriturações com registros F120 ou F130 poderão ser transmitidas a partir da data final do período de apuração, sem aguardar o mês seguinte. Por exemplo, a escrituração de janeiro de 2027 poderá ser transmitida em 31/01/2027;
- as escriturações com o registro F150, de janeiro a junho de 2027, poderão ser transmitidas em qualquer dia do próprio período de apuração.
O recibo de entrega passará a exibir o quadro de consolidação do crédito de CBS do período.
Ponto de atenção
A validação entre períodos aumenta a rastreabilidade dos saldos credores. Divergências entre os créditos originalmente apurados e os valores descontados, ressarcidos ou compensados em escriturações anteriores poderão impedir a transmissão. Por isso, os registros 1100 e 1500 devem ser conferidos com as escriturações já transmitidas antes da disponibilização da nova versão do PGE.
A Receita Federal anunciou a publicação de documento com exemplos práticos de controle dos saldos credores, para créditos próprios e operações de sucessão.
Próximos passos
| Data | Evento |
| Final de novembro/2026 | Previsão da versão do PGE com o controle dos saldos credores de PIS e Cofins |
| Segunda quinzena de dezembro/2026 | Previsão da versão do PGE com as implementações para a CBS |
| 31/12/2026 | Levantamento do inventário que servirá de base para o crédito sobre o estoque de abertura |
| 30/06/2027 | Prazo para transmitir a EFD-Contribuições com o registro F150 |
Recomendamos que as empresas com saldos credores de PIS e Cofins ou com estoques que possam gerar crédito presumido de CBS iniciem ainda em 2026 a revisão das escriturações e o levantamento do inventário.
Permanecemos à disposição para apoiar as empresas na revisão das escriturações da EFD-Contribuições, na conciliação dos saldos credores de PIS e Cofins e na análise dos estoques elegíveis aos créditos presumidos de CBS, bem como para prestar os esclarecimentos necessários sobre as adequações previstas.
