Recentemente, muito se tem noticiado acerca de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que isentam de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) operações provenientes do exterior. No entanto, faz-se importante destacar a necessidade de ocorrência de algumas condições na transferência, para que a tributação seja, de fato, afastada.
Inicialmente, oportuno destacar que, de acordo com a Constituição Federal, o ITCMD incide sobre doações de quaisquer bens ou direitos e, relativamente a bens móveis, compete ao Estado em que tiver domicílio o doador – ainda que o bem se encontre no exterior.
Não obstante, até a Emenda Constitucional nº 132, publicada no final de 2023, as operações internacionais demandavam a regulamentação por lei complementar para a incidência do imposto. Essa exigência valia tanto para (1) doações intervivos em que o doador fosse domiciliado no exterior, quanto para (2) transmissões causa mortis em que o de cujus possuía bens, era domiciliado ou tivesse o seu inventário processado no exterior.
Tal lei complementar nunca foi instituída, fazendo com que o Poder Judiciário afastasse a cobrança de ITCMD nestas situações, ao declarar a inconstitucionalidade da legislação estadual.
Ocorre que, a partir da Emenda Constitucional nº 132/2023, o ITCMD tornou-se passível de cobrança, ainda que não haja regulamentação em lei complementar, quando (1) o donatário ou o bem doado (móvel ou imóvel) estiver no Brasil, e (2) quando o sucessor ou o patrimônio imobiliário do de cujus estiver no Brasil.
Frisa-se que nas doações intervivos de bens móveis, como participações societárias, que se encontrem no exterior, quando doador aqui estiver, terão – e sempre tiveram – tributação.
Para melhor compreensão das hipóteses de incidência agora regulamentadas, colaciona-se abaixo fluxograma de doações intervivos e transmissões causa mortis provenientes do exterior:

Nesse contexto, faz-se pertinente destacar que as recentes decisões proferidas pelo STF afastam a tributação pelo ITCMD nos casos em comento, apenas quando o Estado ainda não internalizou em sua legislação o texto da Emenda Constitucional nº 132/2023.
Portanto, consolida-se o entendimento de que não é possível aos Estados realizar a cobrança do ITCMD sobre doações e transmissões causa mortis provenientes do exterior com base em lei anteriormente declarada inconstitucional, devendo ser editada uma nova lei estadual, após 20 de dezembro de 2023 (publicação da emenda constitucional), para prever essa hipótese.
Tem-se que os Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Amazonas já possuem legislação de internalização do regramento, enquanto o Estado de São Paulo possui projeto de lei em tramitação. Demais Estados mostram-se mais morosos na implementação da nova legislação. Nestes, os beneficiários que tenham recebido – ou vierem a receber – doações em que o doador seja domiciliado no exterior, poderão pleitear a anulação de eventual imposto cobrado pelo Fisco Estadual.
O escritório permanece à disposição para esclarecimentos.
Paula Kantek Navarro
