Foi publicado no Diário Oficial da União de 31.12.2024, a Portaria PGFN/MF n.º 2044, que trouxe nova regulamentação para o oferecimento e a aceitação do seguro garantia no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional, envolvendo débitos da União e do FGTS.
Dentre as principais alterações estão:
- A possibilidade de oferecimento do seguro, antecipadamente ao ajuizamento de execução fiscal, não apenas para débitos já inscritos em dívida ativa (ainda não ajuizados), mas, também, para aqueles em vias de serem inscritos, quando houver interesse de discussão judicial pelo tomador do seguro. A oferta, nesses casos, se dará junto ao REGULARIZE, portal digital de serviços da Procuradoria da Fazenda Nacional;
- O prazo mínimo de vigência da apólice passa a ser de 5 (cinco) anos;
- Em caso de oferta antecipadamente à execução fiscal, o valor segurado deverá corresponder ao total do débito a ser garantido, inclusive com o encargo legal de 20%, de que dispõe o art. 1º, do Decreto n.º 1.025/1969, para a data da emissão da respectiva apólice; em caso de débitos previdenciários inscritos antes da Lei n.º 11.457/2007 e créditos rurais, sobre os quais não incide o encargo legal, a apólice deverá contemplar os honorários advocatícios;
- Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já designado ou alienação por iniciativa particular já autorizada, a substituição do bem pelo seguro garantia ficará a critério da unidade da PGFN competente, que avaliará a conveniência em face da estratégia processual de recuperação do crédito;
De acordo com a nova Portaria, são hipóteses caracterizadoras de sinistro:
- no seguro garantia para execução fiscal, o não pagamento do valor garantido pelo tomador em até 15 (quinze) dias após a ciência do trânsito em julgado da decisão de mérito, ainda eu parcial, da ação judicial na qual se discute o débito;
- no seguro garantia para negociação administrativa, o não pagamento débito pelo tomador, após a ciência da rescisão da negociação administrativa;
- para qualquer modalidade de seguro, o vencimento da apólice sem o cumprimento da obrigação de renovar ou substituir o seguro garantia, ressalvada a aceitação da nova garantia pela PGFN;
- caso o seguro tenha sido apresentado de forma antecipada, sem o correspondente ajuizamento de qualquer ação judicial para a discussão do débito, fica caracterizado o sinistro com não pagamento do valor garantido pelo tomador, em até 15 (quinze) dias após o decurso do prazo para oferecimento dos embargos à execução fiscal;
Se a seguradora não efetuar o pagamento do valor integral do débito, inclusive do saldo remanescente da dívida negociada (na hipótese de seguro para negociação administrativa), a unidade da PGFN competente deverá:
- em caso de débitos não ajuizados, incluir a seguradora como corresponsável dos débitos inscritos e promover o ajuizamento da execução fiscal contra o tomador do seguro e a seguradora;
- em casos de débitos ajuizados, incluir a seguradora como corresponsável dos débitos inscritos e requerer ao juízo a inclusão da seguradora no polo passivo da execução fiscal;
- praticar outros atos de cobrança em face da seguradora e do tomador do seguro, tais como encaminhar a dívida para protesto extrajudicial ou comunicar a inscrição aos órgãos que operam banco de dados e cadastro relativos a consumidores e serviços de proteção ao crédito;
As cosseguradoras respondem apenas até o limite de sua responsabilidade, salvo se o contrato de cosseguro estabelecer a solidariedade entre as cosseguradoras.
A ausência de pagamento do valor integral do débito acarretará a inclusão da seguradora em lista restritiva elaborada pela PGFN, o que impede a aceitação de novas apólices de seguro garantia da mesma seguradora pelo prazo de cento e oitenta dias e enquanto pendente a satisfação do débito.
As novas regras serão aplicadas aos seguros garantia e aos pedidos de renovação de apólice pendentes de análise na data da sua entrada em vigor. Fica revogada a Portaria n.º 164/2014, mas os seguros formalizados sob a sua vigência permanecem válidos.
A íntegra da Portaria PGFN n.º 2044/2024 pode ser acessada aqui: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=142339
Nossa equipe fica à disposição para qualquer esclarecimento a respeito do tema.