Com a extinção da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025, muitos contribuintes têm questionado a obrigatoriedade e a forma de fornecimento do Informe de Rendimentos aos beneficiários — especialmente em 2026, quando a obrigação acessória deixa definitivamente de existir.

Obrigação legal permanece vigente

Nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021, permanece obrigada ao fornecimento do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) toda pessoa física ou jurídica que tenha efetuado pagamento de rendimentos a pessoas físicas com retenção do imposto, ainda que em apenas um mês do ano-calendário. O documento deve observar rigorosamente o modelo constante do Anexo I da referida norma.

O prazo para entrega do Informe de Rendimentos é até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao pagamento — ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se esta ocorrer antes —, conforme dispõe o artigo 3º da mesma IN.

O que mudou com o fim da DIRF?

Com o encerramento da DIRF, a Receita Federal passou a concentrar as informações anteriormente declaradas nessa obrigação nos eventos enviados mensalmente por meio de outras plataformas:

  • eSocial; e
  • EFD-Reinf.

Em 2026, a RFB disponibilizou o chamado Demonstrativo Consolidado, que permite a visualização, em ambiente único, dos rendimentos pagos e das retenções na fonte, consolidados mês a mês ou anualmente pelas fontes pagadoras.

Todavia, essa ferramenta possui limitações relevantes:

  • visualização apenas mensal ou anual das informações consolidadas;
  • ausência de consulta individualizada por beneficiário;
  • impossibilidade de geração automática do Informe no layout legalmente exigido.

Dessa forma, reforça-se que a obrigação de fornecimento do Informe de Rendimentos não está vinculada à existência de uma obrigação acessória específica (como a DIRF), mas sim à ocorrência de pagamentos com retenção do imposto. Assim, mesmo após a extinção da DIRF, subsiste o dever legal de entrega do informe.

Informe de Rendimentos: responsabilidade direta da fonte pagadora

Nesse novo cenário, a geração do documento deixa de depender de programas disponibilizados pela Receita Federal e passa a ser de responsabilidade direta das fontes pagadoras, por meio de seus próprios sistemas internos (ERPs/Folha).

Recomenda-se, portanto, que as empresas verifiquem junto aos seus fornecedores de software a existência de funcionalidade que permita a emissão do Informe de Rendimentos em conformidade com o layout previsto no Anexo I da IN RFB nº 2.060/2021, observando também as instruções de preenchimento do Anexo II.

Na ausência de funcionalidade específica, caberá à própria empresa elaborar e encaminhar os informes aos beneficiários, assegurando o cumprimento integral dos requisitos legais.

Consulta pelo eSocial e pelo eCac

Ressalta-se que o eSocial permite a consulta das informações relativas ao IRRF por trabalhador (caminho: Folha de Pagamento > Totalizadores > Trabalhador > IRRF por Trabalhador). Contudo, essa consulta é realizada individualmente por CPF, não possibilita a emissão em massa e exige cautela quanto à conformidade do relatório com o layout oficial do Informe de Rendimentos.

Além disso, os beneficiários podem consultar os rendimentos e retenções informados diretamente no Portal e-CAC (menu: Declarações e Demonstrativos > Consulta Rendimentos Informados por Fontes). Essa consulta, porém, não substitui a obrigação da empresa de fornecer formalmente o documento nos termos da legislação vigente.

Cuidados adicionais diante do novo cenário

Com a substituição da DIRF pelo eSocial e pela EFD-Reinf, tornou-se essencial a correta alimentação mensal de campos sensíveis, como:

  • informações de dependentes;
  • pensão alimentícia;
  • plano de saúde;
  • reembolso de plano de saúde;
  • deduções de IRRF; e
  • previdência complementar.

Eventuais erros devem ser corrigidos mediante a reabertura das competências ou ajustes cadastrais, dentro dos prazos aplicáveis. O fim da DIRF exige, portanto, maior rigor na conferência das informações prestadas mensalmente.

Diante deste contexto, as empresas devem revisar seus procedimentos internos, garantir a consistência das informações transmitidas ao longo do ano e estruturar a emissão do Informe de Rendimentos para mitigar riscos fiscais e evitar questionamentos por parte dos beneficiários e do Fisco.

Nosso escritório permanece à disposição para prestar esclarecimentos adicionais e auxiliar na revisão de procedimentos.