Informamos que foram publicados em edição extra do Diário Oficial da União, no dia 11 de junho de 2025, o Decreto nº 12.499/2025 e a Medida Provisória nº 1.303/2025, visando recalibrar as alíquotas do IOF e impor medidas compensatórias à arrecadação fiscal, através da tributação de ativos digitais e aplicações financeiras no Brasil. 

Nesse sentido, o Decreto nº 12.499/2025 revoga os Decretos nº 12.466/2025 e nº 12.46/2025, substituindo as mudanças realizadas recentemente no Regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF (Decreto nº 6.306/2007) com modificações pontuais:

  • Redução da alíquota fixa do IOF sobre crédito para pessoas jurídicas, que passa de 0,95% para 0,38%. A alíquota diária foi mantida em 0,0082%;
  • Isenção da alíquota adicional (fixa) sobre o risco sacado, mantendo apenas a alíquota diária de 0,0082%;
  • Exclusão da previsão de que o contribuinte do imposto nas operações de risco sacado seria o “devedor”, sendo mantida apenas a responsabilidade de recolhimento pela instituição;
  • Inclusão da cobrança de IOF à alíquota de 0,38% sobre a aquisição primária de cotas de FIDC, inclusive por instituições financeiras, excetuando aquisições realizadas até 13 de junho de 2025 e operações no mercado secundário;
  • Alteração na tributação de aportes em VGBL, que agora incide apenas sobre valores que excedam R$ 300 mil em 2025 (desde que em uma mesma seguradora) e R$ 600 mil (ainda que em seguradoras distintas) a partir de 2026.

As demais alterações promovidas pelos Decretos nº 12.466/2025 e nº 12.46/2025 foram reproduzidas pelo Decreto nº 12.499/2025, permanecendo, portanto, válidas. Para maiores informações, veja nosso informe publicado em 26/05/2025.

Adicionalmente, a Medida Provisória nº 1.303 altera a tributação incidente sobre aplicações em renda fixa, ganhos líquidos em bolsa, fundos de investimentos, derivativos, títulos incentivados e criptoativos, além de majorar a tributação aplicável às instituições de pagamento e à distribuição de juros sobre o capital próprio (JCP).

A seguir, elencamos as principais inovações:

  • Unificação da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos de aplicações financeiras no País, de 15% para 17,5%, independentemente do tempo de investimento. Tais rendimentos passam a ser declarados de forma segregada na Declaração de Ajuste Anual (DAA);
  • Possibilidade de compensação, pelas pessoas físicas, das perdas comprovadas em aplicações financeiras com outros rendimentos da mesma natureza, dentro da DAA, por até cinco anos, a partir de 1º de janeiro de 2026;
  • Os ganhos líquidos nos mercados de bolsa e de balcão organizado passam a ser tributados à alíquota geral de 17,5%, com apuração trimestral, tendo sido mantida a isenção para vendas de ações em bolsa até R$ 60.000,00 por trimestre (atualmente o regime é mensal, com isenção para operações de até R$ 20.000,00);
  • Possibilidade de compensar as perdas apuradas a partir de 1º de janeiro de 2026, que não possam ser compensadas com ganhos nas operações de mesma espécie, com outros rendimentos de aplicações financeiras;
  • Rendimentos, inclusive ganhos líquidos, auferidos em operações com ativo virtual passam a ser tributados à alíquota de 17,5%, com apuração trimestral. Para pessoas físicas é permitida a compensação de perdas com ganhos de mesma natureza em até cinco períodos anteriores. Para pessoas jurídicas no lucro real, presumido ou arbitrado os ganhos integram a base de cálculo do IRPJ e CSLL, sendo vedada a dedução de perdas;
  • Incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre os rendimentos produzidos por títulos como LCA, LCI, CRI, CRA, CDA/WA, CDCA, CPR, LIG, LCD e debêntures incentivadas, a partir de 1° de janeiro de 2026, à alíquota de 5%, preservada a alíquota zero para o estoque;
  • Unificação da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em 17,5%, aplicável aos fundos de investimento em geral, sujeitos ou não ao regime de come-cotas. Desta forma, há majoração da alíquota aplicável aos rendimentos distribuídos por FIP, FIDC, FIA e ETF, ao passo que os fundos sujeitos ao come-cotas deixaram de ser tributados pelas alíquotas regressivas de 22,5% a 15%, mantida a tributação periódica em maio e novembro;
  • Os rendimentos distribuídos aos cotistas pessoas físicas residentes por FII e Fiagro, cujas cotas sejam negociadas exclusivamente em bolsa ou mercado de balcão organizado, ficam sujeitos à retenção de IRRF à alíquota de 5%, desde que o fundo possua, no mínimo, 100 cotistas. Não se aplica a alíquota de 5% ao cotista pessoa física titular de cotas que representem 10% ou mais do total do fundo, ou que receba mais de 10% do total de rendimentos, nem ao conjunto de pessoas físicas ligadas que detenham 30% ou mais das cotas ou recebam mais de 30% dos rendimentos. O fundo tem até 180 dias da primeira integralização para atingir o número mínimo de cotistas e, caso perca esse requisito, tem 30 dias para regularizar;
  • Rendimentos de fundos cujos regulamentos determinem que suas carteiras sejam compostas, no mínimo, por 75% de ativos financeiros que integrem o índice de renda fixa de referência, sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 20%. No caso de rendimentos de fundos cuja carteira seja composta exclusivamente por ativos incentivados (como LCI, LCA, CRI, CRA, dentre outros) são tributados à alíquota de 7,5%, quando o cotista for pessoa física;
  • Rendimentos auferidos no resgate de cotas de FIP-IE e FIP-PD&I, inclusive por liquidação, ficam sujeitos à alíquota de 17,5%. No caso de cotistas pessoas físicas, aplica-se a alíquota 0% para cotas emitidas e integralizadas até 31 de dezembro 2025, e 5% para cotas emitidas após essa data;
  • Investidores residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 17,5%, ou à alíquota de 25% no caso de residentes em jurisdição de tributação favorecida, exceto em relação aos rendimentos auferidos em FIPs que observem normas e condições estabelecidas pelo Bacen, pela CVM e pelo CMN (nestes casos permanece a alíquota zero);
  • Majoração da alíquota de CSLL, de 9% para 15%, no caso de instituições de pagamento, bolsas de valores e de mercadorias e futuros; entidades de liquidação e compensação; e algumas outras sociedades que sejam consideradas instituições financeiras pelo CMN, tais como Sociedades de Crédito Direto (SCD) e Sociedades de Empréstimos entre Pessoas (SEP);
  • Majoração da alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte, de 15% para 20%, sobre juros sobre o capital próprio;
  • Incremento de 6% na carga tributária das BETs. Do produto da arrecadação das apostas de quota fixa, após deduções específicas, 82% serão destinados à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria e demais jogos de apostas; 6% serão destinados à seguridade social, para ações na área da saúde; e 12% e manterão as destinações específicas que já estavam previstas em lei.

Além do aumento dos tributos, também foi implementada na Medida Provisória a restrição à compensação tributária com Darf inexistente ou de crédito não relacionado à atividade econômica.

Caso seja convertida em lei, a nova carga tributária entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026, com exceção da majoração da alíquota da CSLL para instituições de pagamento, e de destinação de produto de arrecadação de apostas de quota fixa, que passam a ser válidos a partir de 1º de outubro de 2025, em razão da anterioridade nonagesimal.

Nosso escritório permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.