Informamos que no dia 24/06/2021 foi publicado o novo Guia Prático 1.35 da EFD-Contribuições, contendo novas orientações sobre os efeitos das decisões judiciais e orientações específicas sobre a operacionalização da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

Em especial, destacamos que foram incluídas as Seções 11 e 12, as quais determinam o seguinte:

Seção 11

Observações sobre os efeitos das decisões judiciais na escrituração da EFD-Contribuições

Trânsito em Julgado Alterações de base de cálculo, alíquota ou de CST devem ser informadas na EFD-Contribuições após trânsito em julgado de decisão que autorize os referidos ajustes, devendo ser observado eventual limitação temporal dos efeitos da decisão.
Decisão sem trânsito em julgado Para as ações sem trânsito em julgado, cuja sentença autorize a suspensão da exigibilidade, a apuração do PIS e COFINS e elaboração da EFD-Contribuições deverá ser realizada normalmente, sendo os valores suspensos informados no Registros 1010 e 1011 da EFD-Contribuições e destacadamente na DCTF. Esta não é uma orientação nova, sendo aplicável desde a competência de janeiro/2020.
Efeitos Gerais do RE nº 574.706/PR Com a edição do Parecer SEI nº 7698/2021/ME em 24/05/2021, a RFB deve observar o disposto na decisão do STF, conforme as orientações da PGFN:

  – Receitas auferidas a partir de 16/03/2017: o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo do PIS/COFINS, independentemente de a pessoa jurídica ter protocolado ou não ação judicial;
Receitas auferidas até 15/03/2017: o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo do PIS/COFINS, exclusivamente no caso de a pessoa jurídica ter protocolado ação judicial até 15/03/2017.
Seção 12

Operacionalização dos ajustes de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS

Caso a pessoa jurídica ainda não tenha efetuado os ajustes da base de cálculo, com a exclusão da parcela do ICMS destacado em documento fiscal, estes ajustes deverão ser efetuados mediante entrega do arquivo original ou retificação do arquivo já entregue, conforme as seguintes orientações, a depender do registro preenchido pela pessoa jurídica:
Registros que possuem campo “Valor do ICMS”: O valor do ICMS a ser excluído, informado no Campo 15 “Valor do ICMS” do Registro C170, deverá ser deduzido da base de cálculo do PIS e da COFINS (Campos 26 e 32).
Anteriormente, o Guia Prático 1.34 determinava que a exclusão do ICMS seria informada no Campo 08 – Valor do Desconto e deduzido da base de cálculo do PIS e Cofins (Campos 26 e 32).
Registros sem o campo “Valor do ICMS”: O valor do ICMS a ser excluído, deverá ser informado no campo “Valor do Desconto” (nos registros C175, C181, C185, D300, D601, D605, F500 e F550), sendo este desconto deduzido das bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Para os demais Registros que não possuem os campos “Valor do ICMS” e “Valor de Desconto”, a exclusão deverá ser feita diretamente nos campos de base de cálculo das contribuições.

Nosso escritório permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.