Informamos que no dia 24/06/2021 foi publicado o novo Guia Prático 1.35 da EFD-Contribuições, contendo novas orientações sobre os efeitos das decisões judiciais e orientações específicas sobre a operacionalização da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
Em especial, destacamos que foram incluídas as Seções 11 e 12, as quais determinam o seguinte:
Seção 11
Observações sobre os efeitos das decisões judiciais na escrituração da EFD-Contribuições |
Trânsito em Julgado | Alterações de base de cálculo, alíquota ou de CST devem ser informadas na EFD-Contribuições após trânsito em julgado de decisão que autorize os referidos ajustes, devendo ser observado eventual limitação temporal dos efeitos da decisão. |
Decisão sem trânsito em julgado | Para as ações sem trânsito em julgado, cuja sentença autorize a suspensão da exigibilidade, a apuração do PIS e COFINS e elaboração da EFD-Contribuições deverá ser realizada normalmente, sendo os valores suspensos informados no Registros 1010 e 1011 da EFD-Contribuições e destacadamente na DCTF. Esta não é uma orientação nova, sendo aplicável desde a competência de janeiro/2020. | |
Efeitos Gerais do RE nº 574.706/PR | Com a edição do Parecer SEI nº 7698/2021/ME em 24/05/2021, a RFB deve observar o disposto na decisão do STF, conforme as orientações da PGFN: – Receitas auferidas a partir de 16/03/2017: o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo do PIS/COFINS, independentemente de a pessoa jurídica ter protocolado ou não ação judicial; – Receitas auferidas até 15/03/2017: o valor do ICMS destacado nas correspondentes notas fiscais de vendas não integram a base de cálculo do PIS/COFINS, exclusivamente no caso de a pessoa jurídica ter protocolado ação judicial até 15/03/2017. |
Seção 12
Operacionalização dos ajustes de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS |
Caso a pessoa jurídica ainda não tenha efetuado os ajustes da base de cálculo, com a exclusão da parcela do ICMS destacado em documento fiscal, estes ajustes deverão ser efetuados mediante entrega do arquivo original ou retificação do arquivo já entregue, conforme as seguintes orientações, a depender do registro preenchido pela pessoa jurídica: | |
Registros que possuem campo “Valor do ICMS”: | O valor do ICMS a ser excluído, informado no Campo 15 “Valor do ICMS” do Registro C170, deverá ser deduzido da base de cálculo do PIS e da COFINS (Campos 26 e 32). Anteriormente, o Guia Prático 1.34 determinava que a exclusão do ICMS seria informada no Campo 08 – Valor do Desconto e deduzido da base de cálculo do PIS e Cofins (Campos 26 e 32). |
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Registros sem o campo “Valor do ICMS”: | O valor do ICMS a ser excluído, deverá ser informado no campo “Valor do Desconto” (nos registros C175, C181, C185, D300, D601, D605, F500 e F550), sendo este desconto deduzido das bases de cálculo do PIS e da COFINS. Para os demais Registros que não possuem os campos “Valor do ICMS” e “Valor de Desconto”, a exclusão deverá ser feita diretamente nos campos de base de cálculo das contribuições. |
Nosso escritório permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.