Informamos que foi publicado no DOU de 20/11/2023 o Ato Declaratório nº 44/2023, que declara a “rejeição” do Convênio ICMS nº 174/2023, publicado com o condão de disciplinar a transferência de crédito de ICMS nas movimentações de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular.
Por ocasião da 382ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada nos dias 27 e 31 de outubro de 2023, os Estados celebraram o Convênio ICMS nº 174/2023, publicado no dia 1º de novembro de 2023 (conforme noticiamos), que entraria em vigor após a ratificação pelas Unidades Federadas.
No entanto, para que convênios entrem em vigor, o Poder Executivo de cada Unidade Federativa, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua publicação, deve ratificar (expressa ou tacitamente) o referido diploma regulatório celebrado no âmbito do CONFAZ (art. 4º da Lei Complementar nº 24/1975).
Ocorre que o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Decreto nº 48.799, de 16 de novembro de 2023, manifestou a “NÃO RATIFICAÇÃO” do Convênio ICMS nº 174/2023, que acarretou na declaração da “REJEIÇÃO” do referido diploma regulatório.
Relembramos que, no julgamento da ADC 49, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996, que previam a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração na ADC 49, o STF acolheu a tese proposta pelo Rel. Min. Edson Fachin, a fim de:
- Esclarecer que a decisão proferida não afasta o direito ao crédito da operação anterior;
- Modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito (29/04/2021);
- Prever que os Estados deveriam disciplinar a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular até 31/12/2023. Exaurido esse prazo sem que ocorresse a regulamentação, ficaria reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos.
Com a declaração da rejeição do convênio, abre-se novamente o vácuo legislativo/regulatório referente aos procedimentos de transferência de crédito relativos as mercadorias transferidas entre estabelecimentos do mesmo titular.
Nosso escritório está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.