Informamos a publicação, no Diário Oficial da União de 13 de junho de 2024, da promulgação do §5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/1996, incluído pela Lei Complementar nº 204/2023 e abaixo transcrito, em decorrência da rejeição ao veto presidencial pelo Congresso Nacional, em sessão realizada no dia 28/05.

      “§ 5º Alternativamente ao disposto no § 4º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas:
      I – nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;
      II – nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.”

Lembramos que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 49, declarou a inconstitucionalidade da incidência do ICMS nas operações de transferência.

Portanto, a Lei Complementar nº 204/2023 foi publicada com o condão de adequar os dispositivos da Lei Kandir, aplicáveis às operações entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, quanto a não incidência do ICMS e o direito a manutenção do crédito decorrente da aquisição da mercadoria.

Com a promulgação desta disposição, os contribuintes poderão optar por equiparar as transferências a operações tributadas ou aplicar o destaque do ICMS a título de transferência de crédito, nos termos do Convênio ICMS nº 178/2023 (vide aqui), que regulamentou a transferência obrigatória de crédito nas operações entre os estabelecimentos domiciliados em Unidades Federativas distintas.

Nosso escritório fica à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.