Informamos a publicação do Decreto n° 293/2023, em 27/01/2023, alterando o artigo 14, Anexo IX do RICMS/PR, que dispõe sobre a hipótese de concessão de regime especial de substituto tributário no Estado do Paraná, cujas principais alterações destacamos abaixo:

Redação anterior Nova redação
“para que não ocorra o acúmulo de crédito em virtude da recuperação de imposto decorrente da Substituição Tributária – ST, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento localizado neste Estado que opere:” “poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento localizado neste Estado que opereexclusivamente:”
I – preponderantemente no comércio atacadista “I – no comércio atacadista”
§ 3° Ressalvadas as hipóteses em que a legislação estabeleça como base de cálculo para a retenção do imposto o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, o preço final a consumidor, máximo ou único, fixado por órgão público competente ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o regime especial poderá autorizar que ela seja obtida a partir do valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas, quando não incluídas no preço, e da MVA aplicável à correspondente entrada. § 3° Ressalvadas as hipóteses em que a legislação estabeleça como base de cálculo para a retenção do imposto o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, o preço final a consumidor, máximo ou único, fixado por órgão público competente ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o regime especial poderá autorizar que a base de cálculo seja obtida a partir do valor da operação ou prestação própria realizada pelo estabelecimento detentor do regime especial de que trata este artigo, acrescido das demais despesas, quando não incluídas no preço, e da aplicação do coeficiente de 70% (setenta por cento) da MVA aplicável, sem prejuízo do disposto no § 7° do art. 1° deste Anexo.

Ademais, o §5º inovou ao estabelecer o conceito de estabelecimentos atacadistas e varejistas para fins deste artigo:

“§ 5° Para fins deste artigo, consideram-se:

I – estabelecimento atacadista, o estabelecimento comercial que efetue operações com mercadorias, em qualquer nível de processamento (bruto, beneficiada, semielaborada e pronta para uso) e em qualquer quantidade, para estabelecimentos revendedores;

II – estabelecimento varejista, o estabelecimento comercial que efetue operações de revenda de mercadorias destinadas a consumidor final;

III – consumidor final, o último destinatário da mercadoria, pessoa física ou jurídica, que não promova operações de venda subsequentes;

IV – centro de distribuição: o estabelecimento comercial que promova exclusivamente operações de saída de mercadorias para estabelecimentos varejistas ou atacadistas:

  1. a) da mesma empresa;
  2. b) de empresa interdependente, coligada ou controlada, nos termos do § 1° do art. 49 deste Regulamento.”

Considerando a alteração legislativa em referência, ressaltamos o disposto no artigo 12, Anexo IX do RICMS/PR que prevê a hipótese de não aplicação do regime de substituição tributária na hipótese de transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, exceto varejista:

“Art. 12. Não se aplica o disposto neste Anexo (cláusula quinta do Convênio ICMS 81/1993):

(…)

II – às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por Substituição Tributária – ST, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;”

Diante das disposições acima, a partir de 27/01/2023, é possível que o conceito de estabelecimento atacadista seja aplicado pelo Estado do Paraná em eventual fiscalização do recolhimento do ICMS-ST nas transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, caso o estabelecimento destinatário da operação de transferência realize operação com consumidor final.

Nosso escritório está à disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.