Informamos que, por meio do Decreto nº 9.810/2021, o Estado do Paraná promoveu a regulamentação da cobrança do depósito a título de contrapartida de incentivo ou benefício fiscal, destinado ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná (FUNREP) – previsto pelo art. 11, § 5º da Lei Complementar nº 231/2020, a seguir reproduzido:
Art. 11. A concessão de incentivos e benefícios fiscais no Estado do Paraná observará, além do disposto na legislação federal, as seguintes condições:
I – os incentivos e benefícios fiscais só poderão ser concedidos por tempo determinado, ainda que passível de renovação, e mediante regulamentação por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo;
II – realização prévia de estudos de viabilidade econômica e financeira relativos à criação e concessão de incentivos e benefícios tributários, de acordo com as peculiaridades de cada incentivo ou benefício;
III – aprovação de proposta técnica de solicitação de incentivos e benefícios fiscais, contendo metas de investimento, condicionantes e obrigações que deverão ser assumidas pelas empresas beneficiadas e fiscalizadas pelo Estado;
IV – submissão à sistemática de acompanhamento, controle e avaliação do incentivo ou benefício fiscal pelo prazo determinado no inciso I deste artigo.
(…)
- 5° Autoriza o Estado a condicionar a fruição de incentivo ou benefício fiscal de que resulte renúncia de receita a que a empresa beneficiária deposite, no fundo de que trata o Capítulo VIII desta Lei Complementar, o montante equivalente a, no mínimo 12% (doze por cento) do respectivo incentivo ou benefício, desde que exista autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e conforme regulamentação em decreto do Chefe do Poder Executivo.
- 6° O depósito a que se refere o § 5° deste artigo deverá ser recolhido mensalmente pelo contribuinte, em relação às operações e às prestações ocorridas no mês anterior alcançadas pelos benefícios fiscais definidos em Decreto, nas mesmas datas fixadas para o pagamento do tributo.
- 7° Nos casos em que se concretizar o depósito a título de contrapartida de que tratam os §§ 5° e 6° deste artigo, o Estado repassará, aos municípios, 25% (vinte e cinco por cento) do montante depositado pelo beneficiário, bem como, ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, parcela equivalente ao adicional de ICMS que lhe seria devido caso houvesse efetivamente recolhimento de tributo.
Pela leitura do art. 2º do Decreto nº 9.810/2021 verifica-se que o recolhimento do mencionado Fundo só será exigido quando o contribuinte usufruir de qualquer dos benefícios listados no Anexo Único do referido decreto.
Dentre os benefícios, destaca-se o crédito presumido previsto pelo item 40 do Anexo VII do RICMS/2017, aplicável nas importações de insumos pelos portos e aeroportos paranaenses, e pelo Decreto nº 1.922/2011, aplicável nas saídas de produtos de informática abrangidos pelo PPB e relacionados em Portaria Conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda.
Assim sendo, a partir de 1º de abril de 2022, o recolhimento do depósito relativamente aos benefícios abrangidos pela lista do decreto deve ser efetuado:
- em montante equivalente a, no mínimo, 12% do respectivo incentivo ou benefício;
- nas mesmas datas fixadas para o pagamento do ICMS devido pelo contribuinte;
- por meio de GR-PR, com o código de receita específico.
Embora os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes, especialmente quanto a escrituração fiscal e demais obrigações acessórias, ainda serão regulamentados pela SEFAZ, vale destacar que, o descumprimento por 3 meses, sejam consecutivos ou não, pode ensejar na perda definitiva do benefício.
Nosso escritório está a disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.