Informamos que por meio do Decreto nº 7.936/2021 (DOE PR 11/06/2021) o Estado do Paraná promoveu alterações no Decreto nº 6.434/2017, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo do ICMS.
O Programa Paraná Competitivo, por meio da vertente fiscal, estabelece incentivos fiscais de ICMS a fim de fomentar investimentos na implantação de novos estabelecimentos, expansão de operações já existentes, a fabricação e a comercialização de novos produtos em unidade já existente ou na reativação de estabelecimentos inativos, nas modalidades: i) Projetos Industriais; ii) Importações realizadas no Estado; iii) E-commerce e iv) Setor Aéreo.
Em síntese, destacamos as seguintes alterações:
- O benefício fiscal não se aplica:
– Às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional;
– Aos estabelecimentos que atuem exclusivamente no varejo, exceto em relação ao benefício aplicável ao e-commerce;
- O interessado em aderir ao programa deverá apresentar cronograma físico-financeiro dos investimentos a serem realizados no Estado, sendo que não serão computados como investimento:
– O realizado em período que precede aos seis meses anteriores à data do protocolo do requerimento para enquadramento no Programa;
– O realizado antes do protocolo do requerimento, que exceda a 25% (vinte e cinco por cento) do montante total do investimento.
- Em relação ao cronograma de investimento, tem-se que:
– Não se concederá o tratamento tributário diferenciado previsto nos artigos 11-A e 11-C para projetos cujo investimento não se inicie em até seis meses, contados da data do protocolo do requerimento;
– O cronograma físico-financeiro do investimento terá como data limite para a realização dos investimentos o último dia do exercício anterior àquele em que se encerrará a fruição do tratamento concedido.
Por fim, destaca-se a concessão de isenção do ICMS ao estabelecimento paranaense que promover a construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, em aeroporto internacional localizado em território paranaense, nas seguintes operações e prestações:
– Aquisição interna e importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações destinadas a integrar ativo imobilizado;
– Aquisição interna de querosene de aviação;
– Importação de aeronave e suas partes e peças;
– Serviço de transporte aéreo de cargas;
– Aquisição e fornecimento, pela companhia aérea, de alimentação e provisões de bordo.
O Decreto nº 7.936/2021 produz efeitos a partir de sua publicação (21/06/2021).
Nosso escritório está a disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.