Informamos que foi publicada a Instrução Normativa nº 2.130/2023, para dispor sobre a autoregularização de débitos tributários sem a aplicação da multa de mora e de ofício, nos termos do artigo 3º da Medida Provisória nº 1.160/2023.

Conforme veiculado anteriormente, a não incidência das multas aplica-se exclusivamente:

  • Aos procedimentos fiscais iniciados até a data de entrada em vigor da MP (13/01/2023); e
  • Para pagamentos efetuados até 30 de abril de 2023.

Dentre os principais aspectos trazidos pela IN, tem-se que:

  • A autorregularização deverá ser realizada por meio da confissão e do pagamento do valor integral dos tributos, acrescidos dos juros de mora, desde que já iniciado o procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário;
  • A adesão poderá ser feita até 30 de abril de 2023, mediante abertura de processo digital no Portal e-CAC;
  • Após a abertura do processo digital, o contribuinte deverá efetuar o pagamento dos tributos confessados, bem como retificar e retransmitir as declarações correspondentes aos débitos a serem regularizados:
    • Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);
    • Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);
    • Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);
    • Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
  • No caso de processos digitais abertos nos dias 29 e 30 de abril de 2023, as retificações das declarações e os pagamentos serão aceitos até o dia 2 de maio de 2023.

Nosso escritório permanece à disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.