Informamos que foi publicada em 29/09 a Instrução Normativa RFB nº 2.161/2023, para regulamentar a Lei nº 14.596/2023, que trata das novas regras de preços de transferência relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O novo regramento incorpora expressamente o princípio arm’s length no ordenamento jurídico brasileiro, além de prever a aplicação subsidiária das diretrizes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE, consubstanciadas no relatório intitulado “OECD Transfer Pricing Guidelines for Multinational Enterprises and Tax Administration 2022“, bem como suas futuras alterações, quando expressamente aprovadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB.

Além de tratar da aplicação dos métodos de comparabilidade das transações e os respectivos ajustes a serem realizados, a IN nº 2.161/2023 trata do fornecimento de informações a ser realizado pelos contribuintes, através de:

  1. Declaração País-a-País, contendo informações relativas à alocação global das receitas e dos ativos e ao imposto sobre a renda pago pelo grupo multinacional a que pertence, juntamente com os indicadores relacionados à atividade econômica global do grupo multinacional;
  2. Arquivo Global, contendo informações relativas à estrutura e às atividades do grupo multinacional a que pertence e às demais entidades integrantes do grupo multinacional; e
  3. Arquivo Local, contendo informações relativas às transações controladas e às partes envolvidas nas transações controladas.

O Arquivo Global e o Arquivo Local devem ser apresentados em Processo Digital, por meio de serviço disponível no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC da RFB, em até 3 (três) meses após o prazo assinalado para a transmissão da ECF do ano-calendário correspondente.

Na hipótese de o contribuinte deixar de fornecer as informações necessárias ao delineamento preciso da transação controlada ou à realização da análise de comparabilidade, caberá a adoção das seguintes medidas pela autoridade fiscal:

  1. Alocar, à entidade brasileira, as funções, os riscos e os ativos atribuídos a outra parte da transação controlada que não possuam evidências confiáveis de terem sido efetivamente por ela desempenhados, assumidos ou utilizados; e
  2. Adotar estimativas e premissas razoáveis para realizar o delineamento da transação e a análise de comparabilidade.

Ademais, fica o contribuinte sujeito às seguintes penalidades:

  1. quanto ao Arquivo Global e ao Arquivo Local:
    1. multa equivalente a 0,2% (dois décimos por cento), por mês-calendário ou fração, sobre o valor da receita bruta do contribuinte do período a que se refere a obrigação, na hipótese de falta de apresentação tempestiva; e
    2. multa equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor da receita bruta do contribuinte do período a que se refere a obrigação, na hipótese de apresentação sem atendimento aos requisitos para sua apresentação;
  2. Quanto ao Arquivo Global, multa de 0,2% (dois décimos por cento) sobre o valor da receita consolidada do grupo multinacional do ano anterior ao que se referem as informações, na hipótese de apresentação com informações inexatas, incompletas ou omitidas; e
  3. Quanto à falta de apresentação tempestiva de informação ou de documentação requerida pela autoridade fiscal durante procedimento fiscal ou outra medida prévia fiscalizatória, ou por outra conduta que implique embaraço à fiscalização durante o procedimento fiscal, multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da transação correspondente, conforme precificada pela autoridade fiscal.

As multas terão o valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e valor máximo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Ressalta-se que este novo regime deve ser aplicado obrigatoriamente a partir de 2024, ou opcionalmente para 2023. Neste aspecto, a nova IN posterga a data de formalização da opção de antecipação para o período de 1° de setembro a 31 de dezembro de 2023 (até então, o prazo para opção encerrava-se em 30/09, conforme IN RFB nº 2.132/2023).

A opção deverá ser realizada mediante a abertura de processo digital por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), de forma irretratável, acarretando na aplicação das novas regras para as operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2023.

Por fim, destaca-se que a opção aplica-se, também, à antecipação das novas regras de dedutibilidade dos royalties, nos termos do art. 44 da Lei nº 14.596/2023.

Nosso escritório fica à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.