Informamos que no dia 16 de agosto de 2024 a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 2.210/2024, que dispõe sobre a autorregularização incentivada de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL decorrentes da utilização indevida do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), em razão da ausência de regularidade perante o Ministério do Turismo (CADASTUR), bem como de enquadramento incorreto da Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE).
A autorregularização aplica-se aos débitos cujos período de apuração estejam compreendidos entre março de 2022 e maio de 2024 que:
- não tenham sido constituídos até 23 de maio de 2024, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
- tenham sido constituídos no período entre 23 de maio de 2024 até 18 de novembro de 2024.
A inclusão dos débitos fica condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das obrigações acessórias correspondentes, abaixo listadas, efetuada anteriormente à adesão ao programa, exceto em relação aos débitos que sejam objeto de procedimento de fiscalização:
- Escrituração Contábil Fiscal – ECF;
- EFD-Contribuições;
- Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF.
O montante devido poderá ser liquidado com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante o pagamento, à vista, de no mínimo 50% da dívida consolidada a título de entrada e o valor remanescente em até 48 prestações mensais e sucessivas. Fica permitida, ainda, a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, limitada a 50% do valor da dívida consolidada, que tenham sido apurados e declarados anteriormente à formalização do requerimento de adesão.
Para a adesão, o contribuinte deverá formalizar requerimento até o dia 18 de novembro de 2024.
Nosso escritório está à disposição para esclarecimentos necessários.