Informamos que em 03 de abril foi publicada a Instrução Normativa nº 2.184/2024, que dispõe sobre a autorregularização incentivada de débitos tributários decorrentes da exclusão indevida de subvenções para investimento.
Podem ser liquidados neste programa os seguintes débitos:
(i) de IRPJ e CSLL de períodos de apuração encerrados até 31/12/2022, cujas exclusões tenham sido declaradas em ECF, original ou retificadora, transmitida até 29/12/2023;
(ii) de IRPJ e CSLL de períodos de apuração trimestrais de 2023, informados em DCTF, originais ou retificadoras, apresentadas até 29/12/2023;
(iii) de outros tributos administrados pela RFB que tenham sido compensados com créditos de saldo negativo, gerados pela exclusão indevida das subvenções para investimentos, cuja declaração de compensação tenha sido transmitida até 29/12/2023.
A adesão ao programa permite o pagamento parcelado dos débitos, conforme tabela abaixo:
Entrada | Redução | Parcelamento |
Não há necessidade | 80% (oitenta por cento) do valor consolidado do débito na data do requerimento/td> | Parcelamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas |
De no mínimo 5% do valor consolidado do débito, sem redução em até 5 vezes |
50% (cinquenta por cento) do valor remanescente do débito |
Parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas |
De no mínimo 5% do valor consolidado do débito, sem redução em até 5 vezes |
35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente do débito |
Parcelamento em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas |
A Instrução Normativa não prevê a utilização de prejuízo fiscal para abatimento do débito.
O valor das parcelas não poderá ser em valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). As parcelas contarão ainda com o acréscimo de juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, a serem calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
Retificações e confissão dos débitos
A confissão dos débitos será feita através de retificação de ECF e DCTF, respeitando os seguintes prazos:
- Até o dia 31 de maio de 2024, para os débitos relativos a períodos de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022, podendo as retificações serem através de ECF e DCTF;
- Até o dia 31 de julho de 2024, para os débitos relativos ao período de apuração trimestral referentes ao ano de 2023, podendo ser feita através de retificação de DCTF.
Requerimento para adesão
O requerimento de adesão será feito através do Centro Virtual de Atendimento – e-CAC do contribuinte, devendo ser apresentado nos seguintes períodos:
- De 10 a 30 de abril: Débitos com período de apuração ocorridos até 31 de dezembro de 2022;
- De 10 de abril a 31 de julho: Débitos com períodos de apuração referentes ao ano de 2023.
Importante destacar que a adesão resulta em (1) confissão irrevogável e irretratável dos débitos informados, (2) conformação com o disposto na Lei 14.789/2023 e (3) aceitação expressa de que todas as comunicações e notificações vinculadas à regularização sejam enviadas por meio do e-CAC.
Para os casos de indeferimento do requerimento de autorregularização, o contribuinte poderá interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do indeferimento, endereçado à autoridade que proferiu a decisão, utilizando-se exclusivamente do e-CAC.
Nosso escritório fica à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.