Informamos a publicação, no Diário Oficial da União de 18 de junho de 2024, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.198/2024, dispondo sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidade de Natureza Tributária – Dirbi.

A regulamentação decorre da publicação da Medida Provisória nº 1.227/2024, que prevê a obrigatoriedade da entrega de declaração por empresas que usufruem de benefício fiscal.

Nesse contexto, pessoas jurídicas de direito privado, mesmo que equiparadas, imunes e isentas, além dos consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, estão obrigadas à entrega mensal da declaração abrangendo os benefícios fiscais apurados a partir de janeiro de 2024 e listados no anexo único da Instrução Normativa, tais como: PERSE, RECAP, REIDI, REPORTO, PADIS, CPRB e créditos presumidos de PIS/COFINS.

A Dirbi deverá ser apresentada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, mediante a utilização do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – eCac, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração dos benefícios fiscais.

Em relação aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da declaração poderá ser de forma unificada até o dia 20 de julho de 2024.

Tem-se, ainda, que:

  • Deverá constar na Dirbi as informações relativas a valores do crédito referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária;
  • A falta de apresentação ou apresentação em atraso resultará em multa a ser calculada sobre a receita bruta apurada no período competente;
  • Ocorrerá auditoria interna da Receita Federal para conferência dos valores declarados;
  • Haverá possibilidade de apresentação de Dirbi retificadora para alteração das informações anteriormente apresentadas.

A Instrução Normativa entrará em vigor no dia 1º de julho de 2024.

Nosso escritório fica à disposição para quaisquer esclarecimentos necessários.