Em 24/07/2019 a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Solução de Consulta COSIT nº 231, reformando Solução de Consulta nº 246, publicada em 11/12/2018.

Nesta nova consulta a RFB acata integralmente o Parecer nº 83 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), emitido em 21/06/2019, afirmando que:

  • Não incide IOF quando da manutenção de recursos em moeda estrangeira em instituição financeira fora do país, relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas. Nesta situação, não há liquidação de contrato de câmbio e, portanto, não se verifica a ocorrência do fato gerador do imposto;
  • No caso de operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços, há a incidência do IOF, à alíquota zero. No entanto, para a incidência da alíquota zero devem ser observados a forma e os prazos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB), independentemente de os recursos terem sido inicialmente recebidos em conta mantida no exterior;
  • Nos termos estabelecidos pelo CMN e pela BCB, o contrato de câmbio de exportação deverá ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observado o prazo máximo de 750 (setecentos e cinquenta) dias entre a contratação e a liquidação, bem como o seguinte:
  • I – no caso de contratação prévia, o prazo máximo entre a contratação de câmbio e o embarque da mercadoria ou da prestação do serviço é de 360 (trezentos e sessenta) dias;
    II – o prazo máximo para liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subsequente ao do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço.

  • Para os contratos de câmbio de exportação, no caso de requerimento de recuperação judicial, ajuizamento de pedido de falência do exportador ou em outra situação em que fique documentalmente comprovada a incapacidade do exportador para embarcar a mercadoria ou para prestar o serviço por fatores alheios à sua vontade, o embarque da mercadoria ou a prestação do serviço pode ocorrer até 1.500 (mil e quinhentos) dias a partir da data de contratação da operação de câmbio, desde que o prazo entre a contratação e a liquidação do contrato de câmbio não ultrapasse 1.500 (mil e quinhentos) dias.

Trata-se, portanto, do fim da discussão iniciada com a publicação da Solução de Consulta nº 246/2018 – a qual firmava o entendimento de que se os recursos inicialmente mantidos em conta no exterior fossem, em data posterior à conclusão do processo de exportação, remetidos ao Brasil, haveria incidência de IOF-câmbio, à alíquota de 0,38%.

Nosso escritório está à disposição para maiores informações sobre o assunto.