Conforme indicado em nossos INFORMES anteriores, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.153, foi concedida medida cautelar que suspendeu os efeitos dos Decretos nº 11.052/2022, nº 11.047/2022 e nº 11.050/2022, que reduziam as alíquotas de IPI, em relação às posições NCMs dos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM) observando Processo Produtivo Básico (PPB). A medida cautelar tinha como objetivo reestabelecer a vantagem competitiva dos contribuintes localizados na ZFM, frente aos contribuintes situados em outras localidades, bem como em relação às mercadorias importadas.
Nesse contexto, para maior segurança jurídica aos contribuintes do imposto, foi publicado o Decreto nº 11.158, em 29/07/2022, que reestabelece a alíquota de IPI dos produtos industrializados na ZFM, em linha com a decisão proferida na ADI- MC nº 7.153 (Veja relação de NCM alcançadas).
Dessa forma, o Decreto nº 11.158/2022 aprovou nova Tabela de Incidência do IPI (TIPI), ratificando a redução de 35% da alíquota do IPI (nos moldes do Decreto anterior), exceto para os produtos da ZFM.
Adicionalmente, a medida traz redução adicional do IPI, de 18% para 24,75%, para automóveis.
As disposições entraram em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2022.
Nosso escritório está à disposição para quaisquer esclarecimentos julgados necessários.