Recentemente o STF definiu a Tese nº 796, com repercussão geral, pela qual restou consignado que “a imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado“.
 
Pela leitura dos votos proferidos pela Suprema Corte, verifica-se que foi manifestado o entendimento de que a imunidade do ITBI se aplica (i) quando o imóvel for integralizado ao capital da empresa ou (ii) quando a transferência do imóvel decorrer de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
 
Note-se que, pelo teor da decisão, a condicionante da atividade preponderante não seria aplicável nas integralizações de capital – interpretação esta que, deve-se destacar, contraria a previsão do art. 37 do CTN.
 
Ocorre que, após o julgamento do STF, alguns tribunais já vem proferindo decisões para permitir a integralização de capital com imóveis em empresas do ramo imobiliário, sem o pagamento do ITBI. Exemplificativamente, já se observam decisões nesse sentido no Tribunal de Justiça de São Paulo e do Ceará.
 
Este tema é oportuno para reduzir o ITBI em operações a serem realizadas, ou até para recuperação de valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos.
 
Nossa equipe está à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.