A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deverá retomar nesta terça-feira, 20/02/2024, o julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.961.685/SP, em que se discute a (im)possibilidade de inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.  

No julgamento, iniciado em maio de 2023, o relator votou de forma contrária aos contribuintes, mas a Min. Regina Helena Costa proferiu voto inaugurando divergência favorável aos contribuintes, para reconhecer o direito da empresa de não recolher o ICMS sobre o montante concernente aos valores da Contribuição ao PIS e da COFINS.

Em sua fundamentação, afirmou que, muito embora não haja garantia constitucional expressa contra a sobreposição de tributos, ainda assim, para que isto seja possível, seria necessário que a lei previsse de forma expressa quando outros tributos devem compor a base de cálculo do ICMS, o que não ocorre em relação a estas contribuições. 

O julgamento está sendo realizada pela 1ª Turma do STJ, e embora identifiquem-se alguns precedentes contrários aos contribuintes proferidos pela 2ª Turma, pode ser inaugurado um entendimento favorável aos contribuintes.

Destaque-se, ainda, que, em dezembro de 2023, a matéria tratada foi afetada ao rito dos repetitivos pela 1ª Seção (Tema 1223), com determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o mesmo tema. Pela sistemática dos recursos repetitivos, eventual decisão proferida pelo STJ formará precedente de observância obrigatória pelos demais juízes e órgãos do Poder Judiciário.

Anteriormente, ao se debruçar sobre o tema, Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a controvérsia seria de índole infraconstitucional, competindo, portanto, ao STJ julgá-la.

Tendo em vista o cenário acima narrado, o escritório permanece à disposição para auxílio sobre o tema.