Uma sentença da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro reacende o debate sobre o alcance do conceito de insumo e pode estimular novas discussões judiciais por empresas sujeitas a acordos e convenções coletivas.

A Justiça Federal do Rio de Janeiro confirmou, em sentença, liminar que assegurou a uma empresa o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre despesas com pessoal previstas em norma coletiva de trabalho. O caso ganha relevância porque decisões favoráveis ao contribuinte nessa matéria ainda são incomuns e porque a controvérsia foi enfrentada de forma direta à luz do entendimento do STJ sobre o conceito de insumo.

A discussão surgiu após a Receita Federal negar o creditamento com base no art. 176, §2º, VI, da IN RFB nº 2.121/2022, com redação dada pela IN RFB nº 2.264/2025, que afasta do conceito de insumo, entre outros, gastos com alimentação, vestimenta, plano de saúde, cursos e seguro de vida destinados a viabilizar a atividade dos empregados.

Na sentença, o juízo reafirmou a orientação firmada pelo STJ no Tema 779, segundo a qual o conceito de insumo deve ser aferido pelos critérios da essencialidade ou relevância, considerando a imprescindibilidade ou a importância do item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. A decisão também consignou que a Administração Tributária não pode, por ato infralegal, restringir direito creditório previsto em lei e interpretado de forma mais ampla pelo tribunal superior competente.

Um dos pontos centrais do julgado foi o reconhecimento de que, quando essas despesas decorrem de acordo ou convenção coletiva, elas não constituem mera liberalidade do empregador. Segundo a sentença, trata-se de obrigações impostas por instrumentos coletivos, cujo descumprimento pode inviabilizar a própria operação da empresa, o que reforça a essencialidade e a relevância desses dispêndios para fins de creditamento.

Sob a perspectiva empresarial, a decisão chama atenção porque abre espaço para uma reavaliação da tese por contribuintes submetidos a normas coletivas que imponham gastos recorrentes e obrigatórios. A oportunidade de judicialização tende a ser mais consistente quando a empresa consegue demonstrar, de forma documental, quais rubricas decorrem efetivamente do instrumento coletivo, qual o ônus financeiro suportado e de que modo tais despesas se conectam à sua atividade operacional.

Ao mesmo tempo, o tema ainda exige cautela. Oportuno destacar que decisões favoráveis continuam raras e que, no âmbito do TRF-2, há precedentes em sentido contrário, rejeitando o creditamento de despesas trabalhistas mesmo quando previstas em convenção coletiva. Além disso, a sentença está sujeita ao duplo grau obrigatório, e a PGFN já sinalizou a interposição dos recursos cabíveis.

Ainda assim, o precedente representa um desenvolvimento relevante em uma discussão que vinha sendo tratada de forma predominantemente restritiva pela administração tributária e por parte da jurisprudência. Para empresas no regime não cumulativo e com custos relevantes decorrentes de acordos ou convenções coletivas, a decisão funciona como sinal de que o tema merece análise estratégica, especialmente diante da possibilidade de questionar judicialmente limitações impostas por norma infralegal e buscar o reconhecimento do direito ao creditamento em situações concretas e devidamente comprovadas.

Por fim, cabe um alerta de urgência frente ao cronograma da Reforma Tributária: a extinção do PIS e da COFINS em 2026 impõe um limite temporal na busca de oportunidades de recuperação destas contribuições.