Foi publicada em 28 de outubro a Lei Complementar nº 186, de 27 de outubro de 2021, que alterou a Lei Complementar nº 160/2017, autorizando os Estados a prorrogar o prazo de fruição dos benefícios e incentivos ficais ou financeiro-fiscais, vinculados ao ICMS, para 31 de dezembro de 2032.
A referida prorrogação é relevante para diversas atividades cujos incentivos fiscais deveriam se encerrar antes de 2032, tais como as atividades comerciais, que teriam incentivos vigentes até 2022, e as atividades de comércio exterior, cujos incentivos deveriam se encerrar em 2025.
Apresentamos abaixo um resumo das datas originais e das datas vigentes após a prorrogação dos prazos pela nova Lei Complementar:
Data original | Data após LC 186/2021 | Modalidade de incentivos fiscais |
31.12.2025 | 31.12.2032 | Manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador |
31.12.2022 | 31.12.2032 | Manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria |
31.12.2020 | 31.12.2032 | Operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura |
Adicionalmente, a partir de 01/01/2029 deverá ocorrer a redução em 20% (vinte por cento) ao ano do direito de fruição das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais vinculados ao ICMS.
Por fim, foi estabelecido prazo de 180 (cento e oitenta dias) para adequação do Convênio ICMS nº 190/2017, contados da data de publicação da Lei Complementar nº 186/2021, sob pena de essas alterações serem automaticamente incorporadas ao referido convênio.
Nossa equipe está à disposição para eventuais esclarecimentos.